Alimentos gravídicos | Artigo
Os alimentos gravídicos são devidos a gestante na constância de sua gravidez, independente de qualquer vínculo desta com o suposto pai, bastando a existência de indícios de paternidade para que o juiz fixe os alimentos gravídicos que vão perdurar até o nascimento da criança, e tem por objetivo proporcionar um nascimento com dignidade.
A Lei n.º 11.804/2008 que regulamenta os alimentos gravídicos, confere legitimidade para a própria gestante propor a Ação de Alimentos, que deve comprovar os indícios de paternidade através de e-mails; cartas; fotografias que comprovem o relacionamento amoroso.
Referida Lei estabelece que os alimentos gravídicos compreendem às despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, inclusive referente a alimentação especial; assistência médica e psicológica; exames complementares. Internações; parto; medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas.
Frisa-se que o suposto pai não será obrigado a arcar com todas às despesas decorrentes da gravidez, pois deve ser considerado a contribuição que será dada pela gestante, na proporção dos recursos de ambos.
Após o nascimento os alimentos gravídicos convertem-se em favor do filho.
Referência bibliográfica: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família – 9. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
Roberta Aparecida da Silva formada em Direito pela Faculdade UNA Bom Despacho. Sócia proprietária do escritório de Advocacia “OLIVEIRA E SILVA” situado na Avenida Brasil, n.º 1551, na cidade de Lagoa da Prata/MG. OAB/MG n.º 175.289, Telefone: (37) 99860-2773 / 3262-2822.