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Donos de estacionamento são responsáveis por danos causados em veículos | Artigo

Os donos de estacionamentos são considerados prestadores de serviços, aplicando a estes o Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido, o Artigo 14 do referido código estabelece que os fornecedores de serviços respondem independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, sendo que é considerado serviço defeituoso aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam

Do mesmo modo, se nos estacionamentos de supermercados e shopping centers houver um aparato de segurança com a finalidade de inspirar confiança a quem vai ao supermercado, caracterizado por grades, portões de entrada e saída, guarita, é notório o dever de vigilância e a consequente responsabilidade em caso de furto, mesmo que as chaves do veículo permaneça em poder do proprietário e o estacionamento seja gratuito.

Frisa-se ainda, que o fato do proprietário do veículo não adquirir produtos no interior do shopping não afasta a responsabilidade, seja qual for o objetivo do frequentador existirá sempre a potencialidade do consumo e a responsabilidade da empresa, pois sua utilização não é exclusiva da clientela, nem condicionada a que o usuário efetue alguma compra ou utilize o serviço.

Assim, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

Percebe-se assim, que o entendimento do STJ é que a empresa será responsabilizada pelos danos ocorridos no veículo, por exemplo furto, vidro quebrado, arranhões, a responsabilidade surge do dever de guarda e vigilância ao disponibilizar o serviço ao cliente.

Para ser caracterizada a responsabilidade dos donos de estacionamentos o proprietário do veículo deve demonstrar o dano e o nexo de causalidade, não é necessário demonstrar o dolo ou culpa da empresa, para a comprovação do dano basta a realização do Boletim de ocorrência, do recibo entregue pela empresa no momento que o veículo adentrou o estacionamento, notas fiscais de compras e testemunhas.

Dado o exposto, independente de existir placas retirando a responsabilidade por danos ou objetos deixados no interior do veículo, se por ventura vier a ocorrer algum dano ou furto, a empresa deverá reparar o proprietário.


Roberta Aparecida da Silva formada em Direito pela Faculdade UNA Bom Despacho. Sócia proprietária do escritório de Advocacia “OLIVEIRA E SILVA” situado na Avenida Brasil, n.º 1551, na cidade de Lagoa da Prata/MG. OAB/MG n.º 175.289, Telefone: 037 – 99860-2773


Referência bibliográfica:

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil– 7.  ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

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