Alienação Parental constitui abuso moral contra a criança | Artigo
A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre a alienação parental, que é considerada uma síndrome e foi proposta e estudada pelo psiquiatra americano Richard Gardner nos anos 80, como sendo um distúrbio.
O Artigo 2º da referida Lei considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Os efeitos dessa conduta alcançam o genitor alienado e a criança, gerando a síndrome da Alienação Parental (SAP), causando distúrbios psíquicos ao menor, que vai acreditar que o genitor alienante é bom, e o genitor alienado é mau.
O Parágrafo único estabelece às formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Se restar constatada a prática da alienação parental, mediante prova técnica a cargo de psicólogo, o Juiz poderá impor cumulativa ou isoladamente: Advertência ao alienante; ampliação do regime de convivência familiar a favor do genitor alienado; multa ao genitor alienante; acompanhamento psicológico ou biopsicossocial; alteração da guarda; fixação, cautelarmente, do domicilio da criança ou adolescente; suspensão da autoridade parental.
Dessa forma, é Importante destacar que a prática da alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente, de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Roberta Aparecida da Silva formada em Direito pela Faculdade UNA Bom Despacho. Sócia proprietária do escritório de Advocacia “OLIVEIRA E SILVA” situado na Avenida Brasil, n.º 1551, na cidade de Lagoa da Prata/MG. OAB/MG n.º 175.289, Telefone: 037 – 99860-2773
Referência bibliográfica:
Nader, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 5: Direito de Família – Rio de Janeiro: Forense, 2016.