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Caixa Econômica de Santo Antônio do Monte faz testes de segurança em caixas eletrônicos

Foto: Cristiane Pedrosa

Na última segunda-feira (3)  a agência da Caixa Econômica Federal de Samonte promoveu testes de um dispositivo de segurança de seus caixas eletrônicos.

A medida é obrigatória em todas as agências bancárias de Santo Antônio do Monte desde a aprovação da Lei 016/2016, do vereador Américo Silva, aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Prefeito Dinho do Braz em 30 de agosto de 2016.

As agências tem um prazo de quatro meses, a contar desta data, para se adequarem.

Leia na íntegra a lei:

LEI Nº. 2.272 DE 30 DE AGOSTO DE 2016

DISPÕE SOBRE  A  INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA  COM  INUNDAÇÃO FUMÍGENA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA  CAIXA  ELETRÔNICO DOS ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS.

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte/MG, através de seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. – Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com inundação fumígena no local onde se encontra fixado o respectivo caixa eletrônico.

§ 1º – O forte anteparo metálico a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteável em chapa de 20 milímetros com fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro.

§ 2º – O dispositivo de segurança com inundação fumígena que se refere o “caput” deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão e ou violação do sensor de presença.

Art. 2º. – Os estabelecimentos bancários deverão adaptar suas agências no prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da publicação desta lei.

Art. 3º. – O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades.

I – Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º. desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;

II – Em caso de não atendimento à exigência contido no inciso anterior, será aplicada  multa diária de 100 ( cem ) UFPM´s (Unidade Fiscal Padrão Municipal) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;

III – Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior.

IV – Suspensão do alvará de funcionamento até regularização e não renovação do mesmo até que a agência apresente as NF da prestação de serviço.

V – Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta lei.

Art. 4º. – Fica determinado também que estes caixas eletrônicos só funcionarão no horário de 08:00 hs às 21:00 hs inclusive nos sábados, domingos e feriados.

Art. 5º. – O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta lei, prevendo – se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.

Art. 6º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

*Com informações da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte.

 

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