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Ministério Público faz alerta sobre divulgação de pesquisa eleitoral sem registro

Desde o dia 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.

A divulgação de pesquisas e testes pré-eleitorais sem o prévio registro na Justiça Eleitoral constitui infração punida com multa de R$53.205 a R$106.410.

O Promotor de Justiça Eleitoral da Comarca de Lagoa da Prata, Dr. Luís Augusto de Rezende Pena, enviou um comunicado à imprensa, no qual faz um alerta aos candidatos às eleições 2016 e aos veículos de comunicação.

COMUNICADO

“CONSIDERANDO que a divulgação de pesquisa fraudulenta caracteriza crime eleitoral, punido com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 9.504/1997;

CONSIDERANDO que o artigo 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, proíbe a realização de enquetes durante o período de campanha eleitoral;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a RECOMENDAÇÃO do Ministério Público é instrumento de orientação, que visa a antecipar-se ao cometimento do ilícito e a evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves, e com repercussões importantes nas candidaturas,

RECOMENDA aos órgãos de imprensa dos MUNICÍPIOS DE LAGOA DA PRATA/MG E DE JAPARAÍBA/MG (rádios, TV´s, jornais e revistas), aos sítios eletrônicos e aos provedores locais de conteúdo e de serviços de informação e comunicação em geral:
1) que se abstenham da divulgação – por qualquer meio, ainda que por meros comentários – de pesquisas e testes pré-eleitorais sem que se assegurem da existência de regular e prévio registro na Justiça Eleitoral;
2) que se abstenham da divulgação de pesquisas eleitorais sugestivas de fraude e/ou com a aparência de fraudulentas;
3) que se abstenham da realização e da divulgação de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, envolvendo, portanto, o desempenho de candidatos e de partidos,
4) que se abstenham da realização e da divulgação de enquetes relacionadas ao desempenho da Administração Pública Municipal (Poderes Executivo e Legislativo), na medida em que, de antemão, já se sabe que agentes políticos atualmente ocupantes de cargos eletivos são potenciais candidatos à reeleição;
5) que enviem à Promotoria de Justiça Eleitoral as pesquisas que lhes forem apresentadas para divulgação sem o devido registro ou que tenham a aparência de fraude.

LUÍS AUGUSTO DE REZENDE PENA – PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

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