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O inventário feito em cartório

Hugo Xavier é formado em Direito pela UFMG e é sócio-proprietário do escritório Xavier Ribeiro Advocacia.

Todos sabemos como é difícil lidar com a morte de um ente querido. Sabemos, também, que é mais difícil ainda tomar decisões sobre os bens de nosso parente falecido, logo após seu falecimento. No entanto, é uma tarefa que a família, uma hora ou outra, terá que enfrentar.

Antes do advento da lei 11.441 de 2007, o inventário dos bens de um falecido era feito somente pela via judicial. Após a referida lei, ampliou-se também a possibilidade de fazer o inventário de uma maneira bem mais simples, rápida e mais barata: através do cartório ou como a lei diz, de maneira extrajudicial.

O inventário é um procedimento obrigatório para partilhar os bens, ou seja, sem o mesmo, os herdeiros não recebem a propriedade dos bens deixados pelo falecido. Em termos mais simples, podemos dizer que quando alguém falece, antes que se proceda com seu inventário, os bens dessa pessoa continuam em seu nome, só passando para o nome dos herdeiros (filhos, cônjuge etc.) após o inventário ser realizado. A lei estipula o prazo de 60 dias após o óbito para o início do processo de inventário. Caso esse prazo não seja atendido, há uma multa sobre o valor do imposto a ser pago pela transmissão dos bens que varia de estado para estado.

Uma das principais vantagens de se fazer o inventário extrajudicial é que o mesmo pode ser aberto em qualquer cartório que os herdeiros decidirem. Pode ser o domicílio do falecido, domicílio dos bens, domicílio do cônjuge, ou mesmo um domicílio diferente com que todos os herdeiros concordarem, podendo até mesmo ser um local onde o falecido não possuía nenhum bem.

Mas nem tudo são flores no inventário extrajudicial e, para realizá-lo, há que se observar alguns requisitos essenciais.

  1. Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes, ou seja, se algum dos herdeiros for menor de 18 anos ou não emancipado ou mesmo incapaz, o inventário deverá ser feito no fórum.
  2. Deve haver consenso entre todas as partes. Se algum dos herdeiros não concordar com a partilha ou com qualquer outro aspecto do inventário, o mesmo não poderá ser feito no cartório.
  3. O falecido não pode ter deixado testamento válido.
  4. E o último requisito essencial é o advogado, que prestará assistência aos interessados e assinará o ato.

Atendidos esses requisitos, o inventário pode ser realizado em cartório sem nenhuma objeção.

O prazo para se terminar um inventário em cartório é bem menor que o prazo de um inventário feito no fórum, que pode demorar até mais de um ano, mas vai depender também dos próprios herdeiros conseguirem os documentos necessários para abertura do inventário. Muitas vezes, a demora em se realizar um inventário é responsabilidade dos herdeiros que não conseguem reunir todos os documentos necessários. Tais documentos são: documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, obviamente, documentos comprobatórios dos bens (escrituras, documentos de veículos, extratos bancários, etc.).

O custo de um inventário é proporcional ao patrimônio a inventariar, pois as taxas de cartório dependerão do valor a ser partilhado. É importante lembrar também que as taxas não variam de um cartório para outro, não existindo então um cartório mais barato que o outro, pois todos seguem uma tabela fixa de emolumentos.

Além das taxas, há o imposto a ser recolhido, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, que em Minas Gerais é de 5% do patrimônio a ser inventariado, bem como os honorários do advogado responsável pelo inventário.

Se um dos herdeiros não puder comparecer ao cartório para assinar o inventário, ele pode mandar um procurador através de uma procuração pública.

Feito tudo isso, os herdeiros decidem qual bem ou qual parcela do bem caberá a quem, e após o pagamento do imposto correspondente, toda a documentação, bem como a minuta, são entregues no cartório. Se os documentos e o plano de partilha forem feitos e entregues corretamente, basta aguardar a Escritura Pública de Inventário, que será o documento hábil para efetuar a transferência dos bens aos herdeiros.

Por todos os aspectos discutidos aqui, percebe-se que o inventário extrajudicial é bem mais vantajoso que o inventário judicial e, além disso, esse tipo de inventário se mostra mais eficiente, mais rápido e menos dispendioso que o inventário convencional. Ou seja, a lei do inventário extrajudicial veio para simplificar e tornar mais barata a realização do inventário que, muitas vezes, principalmente pela demora e pelo alto custo, era deixado de lado pelos herdeiros indefinidamente.

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