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Novas normas para atividades comerciais são decretadas em Lagoa da Prata

Além das novas regras, o decreto prorroga por tempo indeterminado outro, que estabelecia  a suspensão das aulas, atividades culturais, esportivas, e sociais, que tenham aglomeração de pessoas.

A prefeitura de Lagoa da Prata emitiu um decreto com novas normas para atividades comerciais no município. A notícia foi dada pelo secretário de Saúde, Geraldo de  Almeida, e o prefeito, Paulo Teodoro.  Além das novas regras, o decreto prorroga por tempo indeterminado outro, que estabelecia  a suspensão das aulas, atividades culturais, esportivas, e sociais, que tenham aglomeração de pessoas.

Com o novo decreto, será permitido o funcionamento em todo o território do município, durante  7 dias, de estabelecimentos de alimentação em geral, borracharia e casas de peças, construção civil e sua rede de abastecimento, clínica médica e de psicologia, clínica veterinária e alimentação animal, loja de informática e comunicação, tecnologia de informação, internet e assistência técnica, material de construção, oficina mecânica e elétrica, postos de combustíveis, produtos descartáveis.  Os  atendimentos de bares e restaurantes somente poderão ocorrer se houver espaçamento mínimo de 2 metros entre mesas e em ambientes ventilados, dando preferência  a entregas em casa ou para retirada. Já nas clínicas, deverá ocorrer o breve agendamento  de forma que não acumule pessoas nos ambientes de espera.

O decreto ainda determina que não haverá fechamento de estabelecimento por meio de força policial ou guarda municipal. Fica ainda recomendado a suspensão das atividades não descrita nos artigos pelo prazo de 7 dias, restringindo seu atendimento ao contato via telefone, e-mail e demais meios de comunicação. “São medidas que nós tomamos para que possamos conter a disseminação do vírus, mas sem parar a cidade com serviços essenciais. Temos que ter o bom senso de equilibrar a prevenção com a manutenção com o essencial”, afirmou Almeida.

O Jornal Cidade entrou em contato com o secretário de saúde para saber se o decreto não deixaria uma brecha com o tremo “recomenda” para as atividades que não foram citadas para que os comerciantes abram seus pontos comerciais independente do que foi decretado, mas até o fechamento da matéria não obtivemos resposta.

O prefeito Paulo Teodoro ainda complementou  que a prefeitura está atendendo todas as recomendações dos técnicos e autoridades sanitárias. “Fizemos as alterações necessárias. Quantos as recomendações, pedimos a todos que observem com riqueza de detalhes a questão do distanciamento de 2 metros, higiene, as pessoas não ficarem conversando nas ruas, aglomerações. Levem isso a sério, é extremamente sério.  Até então, muita gente não acredita no vírus, até morrer um. Para que isso aconteça, levem isso a sério”.

Confira os documentos na íntegra:

DECRETO Nº 075/2020

O Prefeito Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do art. 96, I, “h” da Lei Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de atualizar as medidas adotadas para enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento de casos suspeitos no Município; considerando a necessidade de manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das situações inadiáveis da comunidade local;
considerando as novas deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, por ocasião da reunião realizada em 27 de março de 2020;

DECRETA:

  • Art. 1º Fica alterado o art. 2º, do Decreto nº. 053 de 17 de março
    de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 2º De modo excepcional, com o objetivo de resguardar o
    interesse da coletividade na prevenção ao contágio e no combate da
    propagação da COVID-19, determino, por prazo indeterminado:
    …………………………………………………………………………………..
    II – a suspensão de atividades desportivas, culturais, religiosas e
    sociais, tais como clubes e boates, em locais fechados, praça de
    esportes, praças, praia pública e demais espaços públicos;
    III – a suspensão de todos os eventos públicos ou privados, com
    qualquer quantidade de pessoas, que possa caracterizar
    aglomeração.” (NR)
    Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº. 053 de 17 de março de
    2020 o Art. 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:
    “Art. 2º-A Fica permitido o funcionamento, em todo o território do
    Município de Lagoa da Prata, durante o enfrentamento à propagação
    da COVID-19, pelo prazo de 07 (sete) dias, dos seguimentos
    empresariais e comerciais:
    I – alimentação em geral;
    II – borracharia e casa de peças;III – construção civil;
    IV – clínica médica e de psicologia;
    V – clínica veterinária e de alimentação animal;
    VI – loja de informática e comunicação;
    VII – tecnologia da informação, internet e assistência técnica;
    VIII – telemarketing;
    IX – material de construção;
    X – oficina mecânica, elétrica e afins;
    XI – posto de combustíveis;
    XII – produtos descartáveis;
    §1º Na hipótese do inciso I o atendimento no estabelecimento
    somente poderá ocorrer se houver espaçamento mínimo de 02
    (dois) metros entre mesas em ambiente ventilado, preferindo-se
    entregas a domicílio e disponibilização para retirada no local, de
    alimentos prontos e embalados;
    §2º Na hipótese do inciso IV deverá ocorrer prévio agendamento de
    consultas e atendimentos, com horários que permitam a não
    ocorrência de aglomeração de pessoas no estabelecimento;
    §3º Não haverá o fechamento de estabelecimentos pela Guarda
    Civil Municipal, Polícia Civil e Polícia Militar. (AC)
    Art. 2º-B Fica recomendada a suspensão das atividades não
    descritas no artigo anterior de atividades comerciais, pelo prazo de
    07 (sete) dias, restringindo-se o atendimento a contato via telefone,
    e-mail e demais meios de comunicação.
    Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo
    poderão efetuar entrega a domicílio e disponibilizar a retirada no
    local de produtos, desde que adotadas as medidas sanitárias
    recomendadas. (AC)
    Art. 2º Fica autorizada a consolidação no Decreto nº. 053 de 17 de
    março de 2020 dos dispositivos deste Decreto.
    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

DECRETO Nº 053/2020

O Prefeito Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do art. 96, I, “h” da Lei Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais e, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da
Constituição da República; considerando o disposto na Lei Federal nº. 13.979/2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do
Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”; considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia, com adoção de medidas de vigilância para identificar, isolar, diagnosticar e tratar cada caso e romper a cadeia de transmissão; considerando que em deliberação conjunta as Autoridades Sanitárias locais, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, Geraldo Mangelo de Almeida, Dr. Diogo Oliveira Chaves e Dr. Leonardo Augusto Toledo recomendaram a adoção de medidas concretas de modo a resguardar a sociedade;

DECRETA:

  • Art. 1º Este decreto dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção
    ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder
    Executivo Municipal, ao Coronavírus (COVID-19).
  • Art. 2º De modo excepcional, com o objetivo de resguardar o
    interesse da coletividade na prevenção ao contágio e no combate da propagação
    da COVID-19, determino, por prazo indeterminado: (Redação dada pelo Decreto nº. 075/2020)
    I – a suspensão das atividades escolares presenciais na rede pública
    e privada de ensino no Município de Lagoa da Prata;
    II – a suspensão de atividades desportivas, culturais, religiosas e
    sociais, tais como clubes e boates, em locais fechados, praça de esportes, praças,
    praia pública e demais espaços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº. 075/2020)
    III – a suspensão de todos os eventos públicos ou privados, com
    qualquer quantidade de pessoas, que possa caracterizar aglomeração. (Redação dada
    pelo Decreto nº. 075/2020)
    Art. 2º-A Fica permitido o funcionamento, em todo o território do
    Município de Lagoa da Prata, durante o enfrentamento à propagação da COVID19, pelo prazo de 07 (sete) dias, dos seguimentos empresariais e comerciais: (Artigo
    incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    I – alimentação em geral; (Inciso incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    II – borracharia e casa de peças; (Inciso incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    III – construção civil; (Inciso incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    IV – clínica médica e de psicologia; (Inciso incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    V – clínica veterinária e de alimentação animal; (Inciso incluído pelo Decreto nº.
    075/2020)
    VI – loja de informática e comunicação; (Inciso incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    VII – tecnologia da informação, internet e assistência técnica; (Inciso
    incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    VIII – telemarketing; (Inciso incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    IX – material de construção; (Inciso incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    X – oficina mecânica, elétrica e afins; (Inciso incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    XI – posto de combustíveis; (Inciso incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    XII – produtos descartáveis; (Inciso incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    §1º Na hipótese do inciso I o atendimento no estabelecimento
    somente poderá ocorrer se houver espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre
    mesas em ambiente ventilado, preferindo-se entregas a domicílio e
    disponibilização para retirada no local, de alimentos prontos e embalados; (Parágrafo
    incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    §2º Na hipótese do inciso IV deverá ocorrer prévio agendamento de
    consultas e atendimentos, com horários que permitam a não ocorrência de
    aglomeração de pessoas no estabelecimento; (Parágrafo incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    §3º Não haverá o fechamento de estabelecimentos pela Guarda Civil
    Municipal, Polícia Civil e Polícia Militar. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    Art. 2º-B Fica recomendada a suspensão das atividades não
    descritas no artigo anterior de atividades comerciais, pelo prazo de 07 (sete) dias,
    restringindo-se o atendimento a contato via telefone, e-mail e demais meios de
    comunicação. (Artigo incluído pelo Decreto nº. 075/2020)
    Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo
    poderão efetuar entrega a domicílio e disponibilizar a retirada no local de
    produtos, desde que adotadas as medidas sanitárias recomendadas. (Parágrafo incluído
    pelo Decreto nº. 075/2020)
  • Art. 3º Como medidas complementares determino:
    I – a criação de um canal de comunicação exclusivo do Comitê de
    Enfrentamento ao COVID-19 onde serão produzidas e difundidas, de forma oficial,
    as informações e decisões sobre as medidas de prevenção ao contágio e de
    enfrentamento e contingenciamento;
    II – a criação de uma Central Telefônica 24 horas com equipe de
    saúde com a finalidade de informar e orientar quanto ao fluxo de atendimento nos
    serviços de saúde do Município;
    III – a criação de campanha de conscientização da população quanto
    à necessidade de isolamento social, evitando locais com aglomeração de pessoas;
    IV – a utilização de máscara de proteção por todos os funcionários da
    saúde que prestem atendimento ao público.
  • Art. 4º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 com
    competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro
    epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde
    pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das
    pessoas afetadas.
  • Art. 5º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de
    assessoramento ao Prefeito Municipal sobre as ações de prevenção ao contágio e
    de enfrentamento e contingenciamento ao COVID-19.
    Art. 6º O Comitê é composto da seguinte forma:
    I – Secretário Municipal de Saúde;
    II – Diretor Técnico Regulador de Saúde;
    III – Secretária Municipal de Educação;
    IV – Secretária Municipal de Assistência Social;
    V – Secretário Municipal de Desportos;
    VI –Representante da Atenção Primária;
    VII – Dois representante da Vigilância Epidemiológica;
    VIII – Representante da Atenção Média e Alta Complexidade;
    IX – Dois representantes do Hospital São Carlos;
    X – Representante da Associação Comercial;
    XI – Dois representantes da Sociedade São Vicente de Paulo;
    XII – Representante da Policlínica I;
    XIII – Assessoria de Comunicação do Município de Lagoa da Prata.
    Art. 7º O Comitê orientará sobre a implementação das medidas de
    que trata o art. 4º de acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia.
    §1º – O Comitê deliberará pela maioria absoluta de seus membros;
    §2º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos
    membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da
    matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e
    entidades públicas ou privadas;
    §3º As reuniões do Comitê serão convocadas pelo Secretário
    Municipal de Saúde ou pela maioria de seus membros.
  • Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Lagoa da Prata, 17 de março de 2020.
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