Eleições 2016: Pesquisa eleitoral deve ser registrada antes da divulgação
Ministério Público faz um alerta sobre a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro; multa pode variar de R$ 53 mil a R$ 106 mil e autor pode ser detido de 6 meses a 1 ano
Desde o dia 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.
A divulgação de pesquisas e testes pré-eleitorais sem o prévio registro na Justiça Eleitoral constitui infração punida com multa de R$53.205 a R$106.410.
O Promotor de Justiça Eleitoral da Comarca de Lagoa da Prata, Dr. Luís Augusto de Rezende Pena, enviou um comunicado à imprensa, no qual faz um alerta aos candidatos às eleições 2016 e aos veículos de comunicação.
Leia o comunicado:
“Considerando que a divulgação de pesquisa fraudulenta caracteriza crime eleitoral, punido com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 9.504/1997;
Considerando que o artigo 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, proíbe a realização de enquetes durante o período de campanha eleitoral;
Considerando que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
Considerando que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação, que visa a antecipar-se ao cometimento do ilícito e a evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves, e com repercussões importantes nas candidaturas,
RECOMENDA aos órgãos de imprensa dos Municípios de Lagoa da Prata/MG e de Japaraíba/MG (rádios, TV´s, jornais e revistas), aos sítios eletrônicos e aos provedores locais de conteúdo e de serviços de informação e comunicação em geral:
- que se abstenham da divulgação – por qualquer meio, ainda que por meros comentários – de pesquisas e testes pré-eleitorais sem que se assegurem da existência de regular e prévio registro na Justiça Eleitoral;
- que se abstenham da divulgação de pesquisas eleitorais sugestivas de fraude e/ou com a aparência de fraudulentas;
- que se abstenham da realização e da divulgação de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, envolvendo, portanto, o desempenho de candidatos e de partidos,
- que se abstenham da realização e da divulgação de enquetes relacionadas ao desempenho da Administração Pública Municipal (Poderes Executivo e Legislativo), na medida em que, de antemão, já se sabe que agentes políticos atualmente ocupantes de cargos eletivos são potenciais candidatos à reeleição;
- que enviem à Promotoria de Justiça Eleitoral as pesquisas que lhes forem apresentadas para divulgação sem o devido registro ou que tenham a aparência de fraude.
LUÍS AUGUSTO DE REZENDE PENA
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL