Lei da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher é sancionada em Formiga
De acordo com a Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação, omissão ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou moral à mulher.
Foi sancionada pelo prefeito Eugênio Vilela, no dia 3 de agosto, a Lei 5.682, que dispõe sobre a criação da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em serviço de Saúde de Urgência e Emergência no município de Formiga. Na ocasião, estavam presentes, no Gabinete, o vereador Flávio Martins, autor do Projeto que originou a Lei; a presidente da Associação das Mulheres de Formiga, Fabiana Carlos Almeida; e a vice-presidente, Jacqueline Amore.
De acordo com a Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação, omissão ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou moral à mulher.
Para fins desta lei, considera-se:
• I – violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde
corporal;
• II – violência psicológica: qualquer conduta que:
a) cause dano emocional e diminuição da autoestima;
b) prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento;
c) vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
• III – violência sexual: qualquer conduta que:
a) constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
b) induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade;
c) impeça de usar qualquer método contraceptivo;
• IV – violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
• V – violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.