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Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito cabe indenização | Artigo

Inicialmente, frisa-se que se existir a dívida e o credor fizer a inscrição do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito, constituí exercício regular do direito, e afasta o ilícito civil, no entanto, quando a dívida é inexistente e a inscrição é feita resta caracterizado o exercício irregular do direito de crédito.

A inscrição indevida não é somente quando a dívida inexiste ou é inválida, mas também quando o órgão que mantém o cadastro não realiza a comunicação prévia ao devedor.

Pois, de acordo com a “Súmula 359 do STJ cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

No mesmo sentido, o Art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

Ressalta-se ainda, que quando a dívida é quitada ou quando o prazo máximo de 5 anos de conservação do nome expira, a manutenção do nome no cadastro de proteção ao crédito é totalmente indevida.

Assim, como o cadastro dos consumidores lida com o nome, que é um direito da personalidade, com proteção na Constituição Federal, entende-se que os danos morais são presumidos, cabendo prova em contrário por parte do fornecedor ou prestador de serviços, por outro lado, os danos materiais devem ser comprovados, salvo os casos em que o consumidor pedir inversão do ônus da prova.


Roberta Aparecida da Silva formada em Direito pela Faculdade UNA Bom Despacho. Sócia proprietária do escritório de Advocacia “OLIVEIRA E SILVA” situado na Avenida Brasil, n.º 1551, na cidade de Lagoa da Prata/MG. OAB/MG n.º 175.289, Telefone: 037 – 99860-2773 / 3262-2822


Referência bibliográfica:

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel.  Manual de direito do consumidor: direito material e processual – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

 

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