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Coluna JC: Direitos da Mulher no Trabalho

Em comemoração ao dia 08 de março, dia internacional da mulher, conheça nove direitos da mulher no trabalho.

 Raquel Neves Castro
Advogada do escritório Castro Ribeiro e Borges e Advogadas Associadas

Em comemoração ao dia 8 de março, dia internacional da mulher, conheça nove direitos da
mulher no trabalho. Sabemos que a luta das mulheres por emancipação é antiga, já no século XIX elas se
organizavam para combater as diferentes formas de opressão a que estavam submetidas,
mesmo enfrentando muitas barreiras para se afirmar.

A partir dos anos 1960, a situação da mulher brasileira acompanhou o processo de
industrialização e urbanização pelo qual o país passou desde a Segunda Guerra Mundial,
mudança também influenciada pelos ventos do movimento feminista, que tomava força em
outras partes do mundo.

Uma das grandes conquistas da mulher brasileira, foi o direito ao trabalho.
Em comemoração ao dia 08 de março, Dia Internacional da Mulher, preparamos um estudo
sobre alguns direitos que a mulher possui no âmbito do direito trabalhista.

Primeiro: Igualdade de Tratamento

O art. 5º, inciso I, da Constituição do Brasil afirma que “homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações”. Além disso, no art. 7º, inciso XXX, dispõe a “proibição de diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil”.

Dessa forma, é vedado no nosso ordenamento jurídico qualquer diferença de salário entre
homem e mulher, além de ser proibido a diferenciação de funções ou forma de admissão
no emprego.

Segundo: Proibição de exigência de atestados de gravidez e esterilização ou
quaisquer outras práticas discriminatórias usadas para efeitos admissionais ou
para permanência no trabalho

O art. 2º da Lei 9.029/95, dispõe que: Constituem crime as seguintes práticas
discriminatórias:I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou
qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
É bastante corriqueiro empregadores de empresas de contratação de trabalhos por tempo
determinado ou temporário não querer contratar mulheres que possam ficar grávidas
durante o tempo que for trabalhar para eles. Se isso acontecer com você mulher, fique
atenta! A exigência desse teste ou qualquer outro ato acima descrito configura-se crime,
sendo por tanto proibido por lei.

Terceiro: Proteção à maternidade
Em consonância com o outro direito, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) tem
artigos para que se possa proteger a mãe no trabalho, um desses meios está previsto no
art. 391, em que afirma: “não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho
da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez”.
Dessa forma, a mulher não poderá ser demitida por casar-se ou engravidar-se no período
de contrato de trabalho.

Quarto: Estabilidade provisória por gravidez

Em continuação aos direitos das mulheres que engravidarem no curso de um contrato de
trabalho, a CLT, no art. 391-A, dispõe que “a confirmação do estado de gravidez advindo
no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.
Dessa forma, a mulher possui estabilidade provisória quando engravidar no curso do
trabalho, não interessando de quantos meses ou semanas. Garantindo assim, que a
gestante não poderá ser demitida, mesma quando estiver cumprindo o aviso prévio.

Quinto: Licença maternidade de 120 dias

Além da estabilidade provisória, A CLT, em seu art. 392, afirma que “a empregada gestante
tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e
do salário”. Dessa forma toda empregada gestante após o nascimento do filho, terá direito ao período
de licença-maternidade para cuidar dos seus filhos nos primeiros meses de vida.

Sexto: Descanso especial no período de amamentação
É previsto no art. 396, da CLT, que “para amamentar o próprio filho, até que este complete
6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais, de meia hora cada um”. Prazo esse que poderá ser dilatado quando
a saúdo do filho exigir. Assim, após o período de licença maternidade, a mulher ainda
possui possibilidade de continuar amamentando o seu filho até que esse complete 6 meses
de idade.

Sétimo: Aposentadoria com 60 anos

A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) prevê uma condição privilegiada para mulher
quanto a aposentadoria, já que a mulher se aposenta com 60 anos e o homem com 65
anos. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.

Oitavo: Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto natural

Em caso de aborto natural, a CLT, em seu art. 395, prevê que “comprovado por atestado
médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe
assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.

Novo: Licença maternidade para mãe adotante

A mãe adotante também possui direito a licença maternidade, como está previsto no
art. 392-A da CLT que “a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392”.
O que quero deixar de marcante neste texto é a ascensão feminina no mercado de trabalho
após muitas lutas. Isso é um mérito espetacular. Que fez resguardar vários direitos da mulher
no mercado de trabalho. É fato que as mulheres tem o mesmo potencial dos homens e talvez
pela sua sensibilidade e sexto sentido possam se destacar em muitas situações. Sabemos
que ainda existe um longo caminho pela frente, mas é enaltecedor tudo que já conquistamos
até aqui. Resultado disso são as várias mulheres empreendedoras por todo nosso país.

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