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Críticas a prefeito no Facebook não geram danos morais, diz TJ-MG

O homem público deve suportar críticas em nível superior do que aquele que não tem as mesmas responsabilidades. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que um morador da cidade de Sabará não deve indenizar o prefeito, Diógenes Gonçalves Fantini (PMDB), a quem acusou de supostas práticas ilegais em publicação no Facebook.

Segundo o processo, o homem teria escrito: “[Estão] metendo a mão no cofre da prefeitura” e “a empresa que está refazendo a quadra da Praça do Barão (…) é de um administrador regional da prefeitura”.

A ação foi movida pelo político em julho de 2013. Ele alegou que as acusações são inverídicas e fruto de perseguição política, já que o autor da publicação exercia cargo de confiança na prefeitura na administração anterior. O prefeito afirmou ter sido atingido em sua dignidade, sofrendo abalo moral. A primeira instância acolheu o pedido, sob o argumento de que houve abuso do direito de livre manifestação, e fixou indenização por danos morais de R$ 13,5 mil.

[pull_quote_left]no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo prefeito, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques[/pull_quote_left]

Ao julgar o recurso, o desembargador João Cancio afirmou que “no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo prefeito, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques”.

Cancio acrescentou que, na rede social, o cidadão tem o direito de emitir opiniões, ainda que de forma imprecisa. Para ele, não se pode exigir do homem a apuração dos fatos da mesma maneira que é demandado da imprensa. “Entendo que o réu não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal”, concluiu o relator.

Fonte: Conjur

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