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Comércio de Pains fará retomada gradativa

Diversos setores tiveram os alvarás suspensos devido à pandemia do novo coronavírus.

A Prefeitura Municipal de Pains, através da Secretaria de Saúde e em parceria com o Ministério Público, Judiciário, Polícia Militar e Polícia Civil informa que foi assinado o Decreto Municipal nº 042/2020, que determina a retomada gradativa das atividades comerciais em razão da ação de medidas temporárias e emergenciais da prevenção de contágio pelo Covid-19 realizadas por meio do Decreto Municipal 025/2020.

I – Da proibição de atividades

Art. 1º – Permanecem suspensas, nos termos do Decreto Municipal nº. 025/2020, e demais Decretos Complementares, as seguintes atividades: I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; II – danceterias e salões de dança; III – casas de festas e eventos; IV – feiras, exposições e seminários; V – clube de serviços e espaços de lazer; VI – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; VII – Moto taxi; VIII – comércio ambulante; IX – Celebração de Missas e Cultos Religiosos/Espirituais e Espiritualistas. Ficando autorizada a abertura de Templos Religiosos de 06:00hs às 18:00hs, para oração ou visita INDIVIDUAL E ESPONTÂNEA, sem aglomeração de pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre os fiéis. X – A realização de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, assim como casamentos, comemorações de aniversários, formaturas, “shows”, eventos culturais, atividades esportivas e afins; XI – Restaurantes, bares e similares, exceto serviços de Delivery ou Disque e Busque.

II – Da autorização parcial de atividades

Art. 2º – Ficam autorizadas parcialmente as seguintes atividades, a partir de segunda-feira, dia 13 de abril de 2020: I – As lojas em seguimentos variáveis, centros comerciais, prestadores de serviço (independente de serem produtos tidos como essenciais) poderão realizar transações comerciais das 12h às 18h, de segunda a sexta, por meio de entrega de mercadorias em domicilio, sendo permitida a entrada de clientes limitados até o número máximo de atendentes. II – As lanchonetes, sorveterias e similares, poderão realizar apenas o comércio de produtos prontos, vedado o consumo no local. A comercialização se dará de forma a impedir que o cliente/consumidor entre no estabelecimento. O proprietário, também, será responsável pala demarcação dos passeios obedecendo a distância mínima de 2,0 m, se necessário for. III – Quanto às Indústrias, continuam em vigor as recomendações da Vigilância Sanitária, bem como o cumprimento do Plano de Contingenciamento apresentado pelas Indústrias. IV – Salões de cabelo, barbearias, clínicas estéticas e similares, poderão retomar as atividades, atendidas as orientações das autoridades de saúde, não sendo permitida a permanência de clientes em espera no local, devendo, desta maneira, operar com horários agendados. Ressalta-se que nestes casos, se faz primordial além daquelas medidas de contenção previstas no Decreto Municipal nº. 025/2020, a utilização de máscaras para todos os profissionais atuantes, uma vez que o referido profissional mantém contato próximo aos clientes, e pode assim, servir de agente disseminador do vírus. V – Os hotéis poderão funcionar desde que adotem sistemas de escalas, revezamento de turno e alterações de jornadas de seus colaboradores de forma a impedir a aglomeração. Os hóspedes deverão ser acomodados em apartamentos individuais, exceto comprovação de vínculo familiar ou efetivo. A recepção dos hotéis disponibilizará material informativo sobre cuidados pessoais e a utilização de materiais assépticos que deverão ser fornecidos aos hóspedes. VI – Os lava jatos poderão retomar as atividades, atendidas as orientações das autoridades de saúde, não sendo permitido a permanência de clientes em espera no local, devendo, desta maneira, operar com horários agendados. Ressalta-se a necessidade de utilização de máscaras para todos os profissionais atuantes, uma vez que o referido profissional realiza limpeza dos veículos, e pode assim, servir de agente disseminador do vírus. As autoescolas poderão retomar as atividades, atendidas as orientações das autoridades de saúde, não sendo permitido a permanência de clientes em espera no local, devendo, desta maneira, operar com horários agendados. As aulas teóricas deverão ser realizadas por meio eletrônico (on-line). As aulas práticas deverão seguir as seguintes recomendações: a) O profissional atuante deverá realizar a assepsia completa no veículo com utilização de álcool líquido 70% ou álcool em gel 70%, antes e depois das aulas. b) Utilização de máscaras pelo instrutor e aluno, durante toda a aula.

III – Regras de funcionamento dos serviços privados

Art. 3º – Todos os funcionários, inclusive o proprietário, deverão utilizar máscaras obrigatoriamente no interior dos estabelecimentos. Art. 4º – Deverá ser afixado na porta do estabelecimento cartaz ou placa, informando a quantidade de clientes permitida e a metragem da loja. Art. 5º – Os empresários ficam responsáveis por restringir a entrada de clientes, procurando manter o ambiente interno ventilado. Art. 6º – Para filas fora do estabelecimento, o proprietário será responsável pela demarcação e fiscalização dos passeios obedecendo a distância mínima de 2,0 m entre pessoas. Art. 7º – Os estabelecimentos deverão manter, na entrada, álcool líquido 70% ou álcool em gel 70% para higienização dos clientes. Deverão manter higienizado o ambiente interno, em especial os locais de contato dos funcionários. Art. 8º – Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Novo Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

IV – Regras de funcionamento dos serviços Públicos Municipais

Art. 9º – Os serviços essenciais tais como saúde, limpeza urbana incluindo capina, coleta de lixo e varrição, dentre outros permanecem em pleno funcionamento. Art. 10º – Os serviços administrativos permanecem em funcionamento interno presencial, sem atendimento presencial ao público.

V – Regras de funcionamento das atividades privadas de caráter essencial

Art. 11º – Bancos, agência dos Correios, padarias, supermercados, mercearias, açougues, varejões, casas lotéricas, correspondentes bancários, farmácias, drogarias, laboratórios de análises clínicas, postos de combustíveis, comércio de insumos agrícolas, e agropecuários, deverão controlar o fluxo de clientes, evitando aglomerações ou proximidade entre os usuários, devendo restringir o número de pessoas a serem atendidas, para garantia de segurança sanitária, ficando proibido o consumo de alimentos dentro dos estabelecimentos. Para filas fora e dentro do estabelecimento, o proprietário será responsável pela demarcação e fiscalização da distância mínima de 2,0 m entre as pessoas. VI – OBSERVAÇÕES Art. 12º – As medidas de retomada gradual das atividades econômicas aqui previstas, poderão ser agravadas e/ou flexibilizadas, dependendo do desenvolvimento do quadro pandêmico, tendo em vista que o cuidado com a vida dos cidadãos painenses, está em primeiro lugar e sempre balizará as ações da Administração Municipal. Art. 13º – As medidas de retomada gradual das atividades econômicas, devem observar rigorosamente as prescrições deste Plano sob pena de, na reiteração de descumprimento notificado pelo órgão fiscalizador, se sujeitar à interdição e cassação do Alvará de Funcionamento pelo prazo 7 dias. Art. 14º – Fica recomendado a utilização de máscaras a todos os cidadãos que necessitarem sair de casa e/ou locais de trabalho. Art. 15º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de abril de 2020. Ficam revogadas as disposições em contrário.

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