Na última segunda-feira (3) a agência da Caixa Econômica Federal de Samonte promoveu testes de um dispositivo de segurança de seus caixas eletrônicos.
A medida é obrigatória em todas as agências bancárias de Santo Antônio do Monte desde a aprovação da Lei 016/2016, do vereador Américo Silva, aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Prefeito Dinho do Braz em 30 de agosto de 2016.
As agências tem um prazo de quatro meses, a contar desta data, para se adequarem.
Leia na íntegra a lei:
LEI Nº. 2.272 DE 30 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM INUNDAÇÃO FUMÍGENA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA CAIXA ELETRÔNICO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte/MG, através de seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. – Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com inundação fumígena no local onde se encontra fixado o respectivo caixa eletrônico.
§ 1º – O forte anteparo metálico a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteável em chapa de 20 milímetros com fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro.
§ 2º – O dispositivo de segurança com inundação fumígena que se refere o “caput” deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão e ou violação do sensor de presença.
Art. 2º. – Os estabelecimentos bancários deverão adaptar suas agências no prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 3º. – O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades.
I – Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º. desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – Em caso de não atendimento à exigência contido no inciso anterior, será aplicada multa diária de 100 ( cem ) UFPM´s (Unidade Fiscal Padrão Municipal) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;
III – Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior.
IV – Suspensão do alvará de funcionamento até regularização e não renovação do mesmo até que a agência apresente as NF da prestação de serviço.
V – Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta lei.
Art. 4º. – Fica determinado também que estes caixas eletrônicos só funcionarão no horário de 08:00 hs às 21:00 hs inclusive nos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º. – O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta lei, prevendo – se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.
Art. 6º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
*Com informações da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte.