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Artigo: Princípios do Direito do Trabalho

Paulo Henrique César Corgosinho é formado em Direito pela Faculdade UNA Bom Despacho e Pós-Graduado EAD em Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Internacional Signorelli. Sócio proprietário do escritório de Advocacia "ADVOGADOS" na cidade de Lagoa da Prata/MG, na rua Joaquim Gomes Pereira, 828, centro.

A fonte de todas às normas jurídicas são os costumes ditados pelos meios sociais, ou seja, toda sociedade tem a preponderância em ajustar e criar normas.

Podemos dizer que antes de qualquer aspecto normativo existente no meio social há uma série de condutas coordenadas que visam à integração e a manutenção da hierarquia funcional do conjunto de pessoas.

Não obstante, princípios são enunciados amplos, máximas ou assertivas que no seu todo servem como base e sustentáculo de informação ao legislador na elaboração de uma norma.

 Vejamos alguns princípios que regem a matéria trabalhista:

Irrenunciailidade dos direitos: Fica vedado, por meio deste princípio, todo ato destinado a desvirtuar ou ignorar a norma trabalhista, causando por conseguinte, a não-observação de um direito a ser atribuído a determinado interessado.

Condição mais benéfica: Estabelece tal princípio que uma condição mais vantajosa já conquistada na relação de emprego não deve ser reduzida.

Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: caso surja obscuridade, conflito hierárquico entre normas ou simples dúvida na elaboração ou interpretação de normas jurídicas, este princípio estabelece que deve prevalecer sempre a interpretação mais favorável ao trabalhador.

Princípio da Primazia da Realidade: O presente princípio é assente na ideia de que a realidade de fato (fática, presenciada somente em virtude dos fatos da vida real) deve ter prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre seus signatários, pois é comum que as partes compactuem de uma forma e ao revés de cumprirem o estipulado, a prática demonstrar outra realidade. Em outras palavras, tal princípio se comunica com o princípio da verdade real, estampada nos alicerces do direito processual penal.

Princípio da Irredutibilidade Salarial: A prestação dada em contrapartida aos trabalhos empreendidos pelo empregado não pode ser reduzido ao bel prazer do empregador. Este não pode fazer descontos ao seu talante. Somente é plausível descontos quando somente em virtude de lei, v,g,, o art. 462 da CLT, ou ainda em leis de natureza privatística como acordo ou convenção coletivos (art. 7º, VI, da CF/88).

Princípio da Responsabilidade Solidaria do Empregador: O significado é bastante simplório do princípio da responsabilidade solidária do empregador, isto é, tal princípio diz respeito quando há grupos econômicos de empresas sob um mesmo conglomerado, todas as empresas, mesmo que distintas ou em ramos diferentes, mas que haja subordinação a uma matriz tem a responsabilidade de adimplir as obrigações trabalhistas advindas.

Princípio da Continuidade da Relação de Emprego ou da Subsistência do Contrato: É a segurança do empregado mesmo havendo mudança estrutural ou funcional no seu ambiente de trabalho, qual seja, a empresa. Pois bem, acontece que por esse princípio, mesmo que haja mudanças vertiginosas no aspecto de propriedade ou de alteração da estrutura jurídica da empresa não pode haver afetação quanto ao contrato de trabalho já estabelecido. Mais uma vez vislumbramos o preceito constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

Princípio da Nulidade da Alteração Contratual Prejudicial ao Empregado: É nula, sem qualquer qualidade de gerar efeitos jurídicos, qualquer disposição contratual sem a prévia concordância das partes envolvidas no certame, sendo que a alteração in pejus não gera efeitos de órbita jurídica, pois produz danos diretos e indiretos ao empregado (relação de emprego onde o empregado é hipossuficiente). Assim sendo, qualquer mudança contratual que piore a relação de emprego com escopo de prejudicar o empregado não produz efeitos jurídicos, e ainda é vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista (art. 468, CLT).

Princípio da Razoabilidade: O princípio da razoabilidade compete ao agir dos homens, sempre que agem em conformidade de razão, com senso de razoabilidade nas questões pertinentes as condições e de meios para a consecução de resultados pretendidos. Portanto, o princípio estampa a congruência lógica entre o que dispor para não afetar uma das partes na relação jurídica, não sendo prejudicial, assim, o pacto laborativo.

Princípios constitucionais específicos: temos vários espalhados pela Constituição, a saber: liberdade sindical (artigo oitavo); não interferência do Estado na organização sindical (artigo oitavo); direito de greve (artigo nono); representação dos trabalhadores na empresa (artigo 11); reconhecimento de convenções e acordos coletivos (artigo sétimo, inciso 27), entre tantos outros.

Direitos e garantias fundamentais: são os princípios gerais do direito, aplicado ao direito do trabalho, contidos no Título I da Constituição Federal;

Função diretiva dos princípios: tal princípio determina que princípios constitucionais não podem ser contrariados por norma infraconstitucional;

Função integrativa dos princípios segundo a CLT: na falta de qualquer lei específica, as autoridades trabalhistas deverão decidir uma questão utilizando, conforme o caso, a jurisprudência, a analogia, a equidade, e outros princípios e normas gerais de direito, em especial os do trabalho.

Assim, cumpre dizer que os princípios dispostos na Teoria Geral do Direito do Trabalho fazem parte integrante não só da função hermenêutica da ciência jurídica, mas sim de sua aplicação direta nas relações trabalhistas evidenciadas no dia-a-dia de todos aqueles que exercem sua profissão, demonstrando-se, pois, pelas decisões do Superior Tribunal do Trabalho, órgão este apto a aplicar e normatizar os referidos enunciados para o fim de proteger o trabalhador.

 

Referências Bibliográficas:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12946

http://www.visaoreal.com.br/resumo_de_direito_do_trabalho.htm

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho.8 ed. São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS,Sergio Pinto. Comentários à CLT. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho.17 ed.rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 2001.

 

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