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Toque de recolher é decretado em Arcos

O descumprimento da determinação constante no artigo poderá acarretar a apreensão de veículos e condução coercitiva de pessoas pelas autoridades competentes.

Foto: Nova Concursos.

A Prefeitura de Arcos decretou toque de recolher a partir desta segunda-feira (23). Das 20 às 5 horas do dia seguinte deverá acontecer o isolamento domiciliar, exceto para quem comprovar a necessidade de sair de casa para serviços essenciais e prestação de trabalho.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.538 – 23/03/2020
DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES À
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE ARCOS DECLARADA NO DECRETO Nº 5.532/2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Senhor Denilson Francisco Teixeira, Prefeito Municipal de Arcos,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em razão
do Decreto Municipal nº 5.532/2020, que implementou situação de
emergência em saúde pública no Município de Arcos/MG,
DECRETA:
Art. 1° – Fica determinado toque de recolher a partir do dia 23 de março, das
20 horas até as 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório
em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a
circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços
essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
§ 1º – Os funcionários de todos os estabelecimentos mencionados no item I do
artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.532/2020 deverão ser dispensados das
atividades até às 19 horas, devendo ser encerradas as atividades comerciais neste
horário.
§ 2º – A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser
realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem
acompanhante.
§ 3º – O descumprimento da determinação constante no caput deste artigo
poderá acarretar a apreensão de veículos e condução coercitiva de pessoas pelas
autoridades competentes.
§ 4º – A determinação descrita no caput deste artigo não se aplica aos
funcionários de empresas que estejam comprovadamente exercendo atividades em
horário noturno.
Art. 2º – Fica determinado que as farmácias e drogarias existentes no
Município de Arcos/MG, funcionarão apenas na forma de entrega em domicílio
(delivery) e/ou no local, mantendo o estabelecimento as portas fechadas e
estabelecendo normas de segurança.

Parágrafo único – Deverá prevalecer o regime de plantão para as farmácias e
drogarias, mediante escala a ser definida entre os proprietários, permanecendo
apenas um estabelecimento em funcionamento por dia, não sendo obrigatório o
cumprimento do regime definido no artigo 2º deste Decreto, podendo funcionar até
às 22 horas.
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no item VII do artigo 4º do Decreto
Municipal nº 5.532/2020, que funcionarão apenas na forma de entrega em domicílio
(delivery), não sendo obrigatório o cumprimento do regime definido no artigo 1º
deste Decreto, podendo funcionar até às 00:00horas.
Art. 4º – As borracharias e oficinas mecânicas, por serem serviços essenciais,
poderão funcionar com número reduzido de funcionários, mantendo o
estabelecimento as portas fechadas e estabelecendo normas de segurança.
Art. 5º – Os estabelecimentos que comercializam materiais de construção,
casa de peças automotivas, insumos agrícolas e agropecuários poderão funcionar
na modalidade de entrega em domicílio (delivery).
Art. 6º – Fica determinado que todas as empresas de transporte
intermunicipal, somente poderão realizar embarque e desembarque de passageiros
no Terminal Rodoviário do Município de Arcos/MG.
Parágrafo único – As empresas citadas no caput deste artigo deverão
encaminhar à Vigilância Sanitária relação de todos os passageiros, devendo
informar, ainda, número de telefone e endereço de destino dos mesmos.
Art. 7º – Os servidores públicos municipais que tiverem suas atividades
temporariamente suspensas, na forma do artigo 7º do Decreto Municipal nº 5.532/20,
poderão ser remanejados ou convocados para outras atividades, inclusive diversas
de suas funções originais, para atender o enfrentamento da emergência em saúde
pública.
§1º – Caso seja necessário, poderá haver alteração da jornada de trabalho de
servidores da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a carga horária máxima
do respectivo cargo.
§2º – Qualquer servidor ou prestador de serviço do Município deverá atender
ao chamado de seu Secretário ou do gestor municipal de Saúde, de forma imediata,
sob pena das responsabilizações contratuais, administrativas e criminais cabíveis.

Art. 8º – Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos
os prazos regulamentares e legais, por prazo indeterminado, sem prejuízo de
eventual prorrogação, excetuado os previstos das licitações.
Art. 9º – Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços deverão cumprir as determinações específicas expedidas pela Vigilância
Sanitária, que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 10 – O item II do artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.532/2020 passa a
vigorar com a seguinte redação:
II. Indústrias de médio e grande porte deverão apresentar plano de
contingência para emergência em Saúde Pública, no prazo de
24hs, podendo ser enviado para o e-mail [email protected] .
Art. 11 – As determinações constantes nos artigos 4º e 5º do Decreto
Municipal n° 5.532/2020 ficam prorrogadas por prazo indeterminado, enquanto
perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19).
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arcos, 23 de março de 2020.
DENILSON FRANCISCO TEIXEIRA
Prefeito Municipal

 

 

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