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Reunião decide implantação de estacionamento rotativo em Santo Antônio do Monte

Foto: Polícia Militar de Santo Antônio do Monte

A ideia é que a implementação fique sob a coordenação do conselho e do setor de trânsito da cidade

Uma reunião promovida pelo Tenente Harley foi realizada em Santo Antônio do Monte no dia 22 de março, juntamente com líderes do Conselho de Segurança Pública – Consep. O encontro aconteceu na sede do 4º pelotão e o assunto tratado foi a questão do estacionamento rotativo em Santo Antônio do Monte, que é um anteprojeto de lei nº002/2014, do vereador Martim Rodrigues dos Santos.

A ideia é que a implementação fique sob a coordenação do conselho e do setor de trânsito da cidade.

Também estiveram presentes o Delegado de Polícia Civil Lucélio Silva, o vice-prefeito Luís Antônio Rezende e o padre Adelzires.

No anteprojeto do vereador os locais designados para funcionamento do Estacionamento Rotativo pago, serão identificados por placas de estacionamento regulamentado, definidas no Código de Trânsito Brasileiro, acrescidas das informações complementares relacionadas às condições de estacionamento, tais como horário de funcionamento e tempo de permanência na vaga.

Além disso, o vereador cita que  as motocicletas e similares estarão isentas de pagamento do valor inerente ao estacionamento na via pública, contudo, deverão estar estacionadas nos locais especificamente demarcados e sinalizados para tal finalidade e para este tipo exclusivo de veículo.

Leia o anteprojeto de lei 002/2014 na íntegra

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG., aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art 1º Ficam instituídos os locais destinados ao Estacionamento Rotativo Pago, as vias e logradouros públicos especificados no anexo da presente Lei.

Paragrafo único. Denominam-se áreas de Estacionamento Rotativo Pago, os espaços devidamente identificados e sinalizados nas vias públicas, que se destinem ao estacionamento de veículos automotores, cobrando-se do usuário um valor correspondente ao tempo de permanência no local.

Art. 2º A operacionalização do Estacionamento Rotativo e a sua fiscalização serão executadas pelo Município, eou pela Polícia Militar mediante Convênio.

CAPÍTULO II

USO REGULAR E OPERAÇÃO

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DO TEMPO DE PERMANÊNCIA

Art. 3º O Estacionamento Rotativo Pago estará restrito aos seguintes horários:

I – De segunda a sexta feira no horário compreendido entre 08h00min e 17h00min horas.

II – Aos sábados no horário compreendido entre 08:00 e 12:00 horas

III – Aos domingos, feriados, e nas demais horas do dia que antecederem ou ultrapassarem os períodos expressos nos incisos I e II deste artigo é livre o estacionamento de veículos automotores nos locais indicados como estacionamento rotativo regulamentado.

Art. 4º O tempo de permanência dos veículos nas vagas destinadas ao Estacionamento Rotativo variará entre 01 (uma) e 02 (duas) horas, conforme sinalização vertical afixada no local.

Parágrafo único. Os veículos poderão permanecer estacionados por um período máximo de 15 (quinze) minutos, desde que portadores do talão controlador de horário, destacando-se a fração correspondente a gratuidade.

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES DE USO

Art. 5º O pagamento da taxa de estacionamento rotativo regulamentado nos logradouros públicos não constitui obrigação de direito ou impõe qualquer tipo de responsabilidade à administração pública municipal perante o utilizador, nos casos de roubos, furtos, deterioração de mercadoria ou dos veículos, ocorrência de sinistros, caso fortuito ou força maior, ou quaisquer danos causados a pessoas ou bens que se encontrem no interior dos veículos.

Art. 6º Os locais designados para funcionamento do Estacionamento Rotativo pago, serão identificados por placas de estacionamento regulamentado, definidas no Código de Trânsito Brasileiro, acrescidas das informações complementares relacionadas às condições de estacionamento, tais como horário de funcionamento e tempo de permanência na vaga.

Art. 7º Para a utilização do Estacionamento Rotativo deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – Para estacionamento paralelo, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento, e junto à guia da calçada (meio-fio);

II – Para estacionamento em ângulo (30º, 45º, 60º, 90º), deverá ser respeitada a demarcação viária individual, estando proibido nesta modalidade os veículos que excedam as dimensões compatíveis com o local.

SEÇÃO III

DA VENDA DE TALÕES E CARTÕES PARA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO E O PREÇO

Art. 8º A venda de talões referentes ao Estacionamento Rotativo será feita:

I – Por pessoa jurídica com sede no Município, em postos de venda credenciados pelo Município.

II – Por pessoa física cadastrada no Município credenciada por este;

III – Por órgão que venha a ser criado pelo município ou Secretaria Municipal de Transportes, mediante comprovante de pagamento bancário do valor inerente ao número de talões solicitado.

  • O Preço público instituído pelo uso das vagas destinadas ao estacionamento Rotativo será de R$.1,00 (hum real), podendo ser alterado anualmente por Portaria do Secretário Municipal de Transportes.

I – Ocorrendo o aumento da tarifa, os cartões com o preço anterior, terão validade por um prazo de até 90 (noventa) dias.

  • A pessoa Jurídica ou pessoa física autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes para comércio e venda do talão de controle e cobrança do estacionamento rotativo, deverá adquirir os talões antecipadamente, mediante o pagamento do preço público de R$.0,50 (cinquenta centavos), devendo repassá-lo ao usuário pelo preço final de R$.1,00 (hum real).
  • O valor inerente a tarifa a ser paga pelo estacionamento rotativo, estará impresso em cada cartão, ou outro dispositivo de controle e cobrança do estacionamento que eventualmente venha substituí-lo.
  • A comercialização do cartão com valor diferente do estabelecido neste Decreto será considerada irregular. O responsável será descredenciado e multado em 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município – (UPFM).

Art. 9º Para uso do estacionamento rotativo pago, o interessado deverá adquirir antecipadamente junto aos postos de venda autorizados, o cartão individual ou o bloco de talões do estacionamento rotativo.

  • Poderão ser adquiridos o cartão individual ou o talonário com frações de 10 (dez) unidades previamente disponibilizadas.
  • A utilização da vaga regulamentada como estacionamento rotativo, somente poderá ser feita mediante o uso do cartão controlador de horário, que deverá permanecer afixado de forma visível no retrovisor interno do veículo com a parte que mostre o início da contagem do tempo de estacionamento voltada para fora ou do lado externo do veículo.

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 10 Não estão sujeitos ao pagamento do preço público pela utilização do Estacionamento Rotativo:

I – os veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal;

II – os veículos da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e as ambulâncias;

III – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando se encontrarem em efetiva operação, no local de prestação dos serviços a que se destinam, devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.

Parágrafo único. São considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

  1. a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;
  2. b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;
  3. c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
  4. d) os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
  5. e) os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES AO DECRETO

Art. 11 A falta do cartão de estacionamento rotativo implicará em desrespeito às condições regulamentadas especificamente pela sinalização, estando capitulada como infração de trânsito punida por multa e remoção do veículo nos termos do art 181 inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento serão aplicadas nos termos do Código Municipal de Posturas – Lei 6907/08, Código Tributário e Fiscal do Município Lei Complementar 007/91 e posteriores alterações, e Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal 9503/97.

Art. 13 A permanência por tempo superior ao previsto na autorização especial será considerada como período de estacionamento vencido, incidindo as penalidades previstas na legislação de trânsito.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Fica proibido o estacionamento ou a parada temporária de motocicletas nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo de veículos.

Parágrafo único. As motocicletas e similares estarão isentas de pagamento do valor inerente ao estacionamento na via pública, contudo, deverão estar estacionadas nos locais especificamente demarcados e sinalizados para tal finalidade e para este tipo exclusivo de veículo.

Art. 15 As atividades de carga e descarga, com a utilização de veículos de capacidade acima de 5.000kg (cinco mil quilos), somente serão permitidas em horário diverso daquele do funcionamento do estacionamento rotativo.

  • Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassem as capacidades e horários estabelecidos no estacionamento rotativo, ou ainda eventos ou festividades, poderá ser obtida licença especial junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.
  • Os veículos portadores de licença especial deverão afixá-las no para-brisa dianteiro do veículo.

Art. 17 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                                     Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte,                                           Estado de Minas Gerais, 05 de Maio de 2.014.

 

MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS

Vereador

 

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