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Regime de comunhão parcial de bens entre os cônjuges

Imagem: Ilustração/ Reprodução da Internet

Neste artigo vou abordar o Regime da Comunhão parcial de bens, é um regime bastante adotado pelos noivos, mas, muitas vezes ao se divorciar aparece aquela dúvida sobre o que entra ou não na comunhão de bens.

Esse regime é aplicado no silêncio dos nubentes, pois, embora os casais tenham a liberdade de escolher o estatuto patrimonial de sua preferência, é raro exercerem esta faculdade, assim, é o regime legal a ser aplicado.

A data do casamento é o divisor patrimonial, pois os bens particulares pertencentes a cada nubente antes daquela data não se comunicam. Então, a partir da celebração do casamento salvo algumas exceções os bens adquiridos formam o patrimônio comum.

Os bens que são oriundos de doações e heranças e os sub rogados em seu lugar também são excluídos da comunhão, tendo em vista, que esses bens não resultam de esforço comum, mas sim de causas isoladas.

O Artigo 1659, II, do Código Civil, prevê ainda a incomunicabilidade dos bens adquiridos em sub-rogação dos bens particulares, ou seja, substitui um bem incomunicável por outro.

Da mesma forma, os débitos e créditos de cada cônjuge existentes à época do casamento não se incluem na comunhão, bem como, as dividas oriundas de atos ilícitos, sejam estes praticados antes ou após o casamento.

Por fim, também são excluídos da comunhão os bens de uso pessoal; os livros; instrumentos de profissão; os proventos de trabalho de cada cônjuge; as pensões; meios-soldos; montepios e outras rendas semelhantes.

Por outro lado, é importante mencionar o que entra na comunhão, que são os bens adquiridos em caráter oneroso e por título gerado na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Do mesmo modo, os bens que são adquiridos por fato eventual, independente de trabalho ou despesas. Ex: O ganho em qualquer tipo de loteria, jogo ou aposta; bens que são adquiridos por doação, herança ou legado, desde que seja em favor de ambos os cônjuges; despesas com benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas em bens particulares ou custeadas com recursos do casal; e os frutos que são produzidos por bens comuns ou particulares integram a comunhão de bens.

Assim, é muito importante conversar com o companheiro (a) para que não reste dúvidas quando ao regime de bens escolhido.


Roberta Silva
Advogada – OAB/MG 175.289 – Contato: (37) 99860-2773 / 3262-2822
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