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Prefeito Paulo Teodoro veta projeto que disponibiliza assistência jurídica para ex-vereadores

Foto: Guilherme Dardanhan

 

Um projeto de autoria do vereador Fortunato do Couto, aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal de Lagoa da Prata, que autoriza o legislativo a oferecer assistência jurídica a ex-vereadores que responderem por alguma ação judicial referente a seu mandato, foi vetado pelo Prefeito Municipal Paulo Teodoro.

A informação foi enviada pela Assessoria de Comunicação Social da Prefeitura nessa quarta-feira (16). O executivo enviou o documento para a câmara vetando o projeto que foi votado e aprovado pela casa. A lei complementar municipal aprovada pelo legislativo institui uma nova atribuição ao assessor jurídico do legislativo nos seguintes termos:

“prestar assistência jurídica aos ex-vereadores da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, em processos administrativos e/ou judiciais provenientes de atos ou fatos relacionados ao exercício do mandato legislativo”.

A aprovação do projeto, divulgada em diversos veículos de comunicação, levantou vários questionamentos, principalmente em redes sociais, por parte da população.

O prefeito afirma no seu veto que o projeto é inconstitucional, ilegal e contraria a opinião pública, apesar dos vereadores terem interpretado de forma contrária. De acordo com o entendimento da administração o ex-vereador já não tem mais nenhum vínculo com o legislativo, sendo assim, se executado os critérios de tal projeto, ele estaria usando do bem público para fins exclusivamente privados. “Em outros dizeres está a Câmara Municipal legislando em causa própria, visando unicamente o interesse privado de seus pares. Ou seja, estão alterando uma lei complementar municipal de forma que todos passarão a ter uma assessoria jurídica paga com dinheiro público, não havendo que se falar em Supremacia do Interesse Público”, menciona o veto.

A “Ilegalidade”, apontada pelo Prefeito Paulo Teodoro, vai de encontro à proibição expressa contida na Lei Federal n.º 8.906/94. Dispõe a Lei n.º 8.906/94, em seu art. 29 que:

 

“Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”.

 

Adriano Santos – Portal TV Cidade, Lagoa da Prata.

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