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Por unanimidade, Paulo Teodoro e Roberto são absolvidos em processo de cassação

Corte do TRE/MG reverteu a cassação do registro do prefeito reeleito de Lagoa da Prata. Cabe recurso.

Por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (27), o Tribunal Eleitoral mineiro afastou a cassação do registro do prefeito reeleito de Lagoa da Prata (centro-oeste de Minas), Paulo César Teodoro (PDT) e do vice-prefeito, Ismar Roberto de Araújo (PMDB), pela prática de conduta vedada a agente público em período eleitoral e abuso de poder político. Os julgadores, com base no voto do relator, juiz Carlos Roberto de Carvalho, mantiveram apenas a multa de 5.000 UFIR para o prefeito reeleito.

“não é possível concluir pela prática de abuso de poder político, pois, em momento algum, evidencia-se a relação no incremento das nomeações para cargos comissionados, mormente as ocorridas no ano de 2016, com a campanha eleitoral dos recorrentes”

De acordo com a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, Paulo César teria ampliado irregularmente o quadro de servidores municipais comissionados, efetuando nomeações em período próximo às eleições de 2016, com intuito de angariar votos. Além disso, um advogado do município teria, durante horário de expediente, atuado na defesa pessoal dos candidatos em processo da Justiça Eleitoral. O juiz eleitoral, em sua sentença, reconheceu a ocorrência da prática da conduta vedada descrita no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, cassando o registro, com aplicação de multa.

Para o relator do processo, “não é possível concluir pela prática de abuso de poder político, pois, em momento algum, evidencia-se a relação no incremento das nomeações para cargos comissionados, mormente as ocorridas no ano de 2016, com a campanha eleitoral dos recorrentes”, afastando-se assim as sanções de cassação e inelegibilidade.

A multa foi mantida, pois, segundo o relator, “há nos autos prova de utilização de servidor ocupante de cargo comissionado de dedicação exclusiva para a prestação de serviço advocatício relativo à campanha eleitoral, em ofensa ao art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997”.

O prefeito reeleito obteve 9.826 votos (37,73%) e permanece no cargo. Da decisão cabe recurso.

Processo relacionado: RE 39496

Fonte: TRE/MG

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