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Ailton Silva – Os quebra-molas e a lei.

Inicialmente, cabe salientar que ondulações transversais, mais conhecidas como “quebra-molas” ou “redutores de velocidade” ou ainda “lombadas”, foram proibidas pelo atual Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503-97, em seu artigo 94, que dispõe:

 

“Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

        Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.”

 

                                    Como se vê no artigo legal, os quebra-molas são proibidos havendo exceção à regra “em casos especiais”, a critério do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece padrões e critérios para essas exceções.

 

Analisando as Resoluções do CONTRAN sobre o assunto, verificamos que TODOS os quebra-molas que estão sendo indiscriminadamente espalhados em Lagoa da Prata e em cidades e rodovias da região são irregulares e desobedecem as normas de trânsito.

 

Ressalta-se, que estariam irregulares mesmo se fossem analisados sob a ótica do Código de Trânsito antigo, que foi revogado, onde ainda era permitida a utilização de quebra-molas, já que não obedecem sequer os padrões definidos naquele ultrapassado Código.

 

Mas a exceção vem virando regra nas atitudes do Poder Executivo, que espalha quebra-molas indiscriminadamente, muitas vezes com fim puramente eleitoreiro.

 

É bom lembrar, que o Código de Trânsito e as Resoluções do CONTRAN foram elaborados com base em estudos técnicos e não é sem razão que se proibiu o uso de quebra-molas como redutores de velocidade.

 

A Resolução nº 39/98 do CONTRAN, que regulamenta as exceções sobre a implantação de quebra-molas, traz regras para sua utilização.

 

De acordo com os artigos dessa Resolução, a implantação de ondulações transversais e sonorizadores em vias públicas depende de “autorização expressa” da autoridade de trânsito e somente podem ser colocadas “após estudo de outras alternativas”, ou seja, são verdadeiramente exceções à regra.

 

Não creio que as autoridades de trânsito de Lagoa da Prata ou até mesmo do Estado tenham autorizado a implantação indiscriminada de quebra-molas em toda a Cidade e região, mesmo porque, caso alguém sofra acidente causado pelos quebra-molas, as autoridades que autorizaram sua implantação podem ser processadas criminalmente, até mesmo por homicídio culposo e não creio que os Delegados de Polícia se sujeitariam a este risco.              

Mesmo nas exceções, os quebra-molas têm que obedecer aos padrões e critérios, que estão definidos na Resolução do CONTRAN citada acima para quebra-molas do “Tipo I” (nas cidades) e “Tipo II” (nas rodovias).

 

Nas cidades (Tipo I), devem ter comprimento mínimo de 1,50 m (um metro e meio) e altura máxima de 0,08 m (oito centímetros). Nas rodovias (Tipo II), devem ter comprimento mínimo de 3,70 m (três metros e setenta centímetros) e altura máxima de 0,10 m (dez centímetros). Não há dúvidas de que a maioria dos quebra-molas de Lagoa da Prata e cidades da região têm mais de oito centímetros de altura e menos de um metro e meio de comprimento.

Estas medidas, exigidas em face de estudos técnicos, asseguram que os veículos que estiverem dentro de sua altura normal, que é a altura de sua fabricação, não se esfregarão no quebra-molas. O quebra-molas, pegando os veículos por baixo, pode causar danos e até mesmo lesões físicas a seus condutores, como nos casos de motociclistas, já que podem levá-los a quedas.

 

Outra regra para os quebra-molas do Tipo I, é que somente podem ser instalados em vias cuja velocidade máxima do local seja de 20 km/h e “onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo”, ou seja, vários quebra-molas de Lagoa da Prata são irregulares, também, por estarem instalados em vias onde passam ônibus de linhas regulares.

 

O artigo 7º da Resolução, demonstrando que os quebra-molas são realmente exceções à regra, ainda recomenda:

 

“Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.”

 

 

Este estudo tem que ser feito com base em índices estatísticos e critérios técnicos e deve, obrigatoriamente, ficar arquivado à disposição de qualquer interessado.

 

Constatando-se através de estudos feitos por engenheiros de trânsito, que é inevitável a instalação de quebra-molas, para ser implantados eles devem obedecer ao artigo 9º da Resolução, que dispõe:

 

 

Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:

I – placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I  e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;

II – placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;

III – no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação  constante do ANEXO IV, da presente Resolução;

IV – marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.

 

Outra desobediência às normas de trânsito que podemos verificar em Lagoa da Prata são as ondulações transversais usadas como passarela de pedestres, principalmente na Praça da Matriz. O artigo 12 da Resolução do CONTRAN determina que qualquer ondulação transversal que seja colocada próxima a alguma esquina obedeça a uma distância mínima de 15 m (quinze metros) da esquina, isto para que os condutores de veículos possam visualizar com boa antecedência a ondulação.

 

Não é preciso dizer, que as normas de trânsito não são feitas somente para quem reside em determinada cidade, mas, por óbvio, também para quem nela está de passagem. Assim, não se pode cobrar de alguém que nunca veio a Lagoa da Prata, que saiba que, ao entrar na Praça da Matriz, ele vai dar de cara com uma ondulação transversal instalada a menos de três metros da esquina; pior, uma ondulação transversal que é usada como passarela de pedestres, onde o risco de atropelamento é maior do que se ela não existisse, principalmente se considerarmos que o condutor, além de poder não saber da ondulação transversal, estará também preocupado em observar o trânsito dos veículos que vêm pela praça, à sua esquerda.

 

Já os artigos 14 e 15 da citada Resolução prevêem as obrigações e punições impostas às autoridades de trânsito que são responsáveis pelo trânsito no local onde haja instalação de ondulações transversais:

Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.

 

 

Interpretação da norma é clara no sentido de que o Delegado de Polícia responsável pelo trânsito deve mandar remover imediatamente todas as ondulações transversais que não obedeçam as regras estabelecidas pelo CONTRAN.

 

E ainda:

 

Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

Fica claro que o prefeito ou qualquer outro cidadão que colocar ou mandar colocar qualquer ondulação transversal em via pública, deve ser punido com as penalidades previstas no artigo 95 do CTB, que prevê pena de multa que varia entre cinquenta e trezentas UFIR ou índice que a substitua, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

 

Significa dizer, que se causarem danos materiais a alguém, devem pagar por eles e se lesionarem ou causarem a morte de alguém, deverão ser punidos criminalmente, ressaltando-se que se trata de ação penal incondicionada, que deve ser ajuizada, obrigatoriamente, pelo Ministério Público, após apurações que devem ser feitas pela Polícia Civil.

 

Cabe, ainda, aos prefeitos e autoridades públicas que determinarem a implantação de ondulações transversais sem autorização das autoridades de trânsito e sem obedecer as regras do CONTRAN, ser punidos por improbidade administrativa, já que estarão gastando dinheiro público com algo que é proibido por Lei.

 

Por fim, cabe também frisar, que o tipo de quebra-molas que foi colocado em vários lugares da Avenida Benedito Valadares, junto a faixas de pedestres, chamados de “tachas ou tachões”, são expressamente proibidos pelo CONTRAN, através de sua Resolução nº 336, de novembro de 2009, que dispõe:

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, Considerando o que consta no Processo Administrativo nº. 80001.019601/2008-81;

Considerando que a aplicação de tachas e tachões transversalmente à via como dispositivos redutores de velocidade, ondulações transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e danos aos veículos;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Resolução nº. 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º…………………………………………………………………………..

Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal.”

“Art.6º………………………………………………………………………………

Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vê-se, novamente, além dos riscos de danos físicos e materiais, o gasto de dinheiro público com algo que é proibido por Lei, ou seja, pelo Código de Trânsito Brasileiro. Como dito, cabe ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia de Trânsito inibir a instalação e mandar retirar as ondulações transversais onde foram instaladas sem sua autorização e fora dos critérios e padrões impostos pelo CONTRAN, ordenando, quando for o caso, suas substituições por redutores eletrônicos de velocidade, podendo essas autoridades também ser punidas em caso de omissão.

 

Ailton José Silva - Advogado
Ailton José Silva – Advogado
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