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Lagoa da Prata – Leia a sentença do juiz contra o lançamento aéreo de agrotóxicos

I – RELATÓRIO

Fener Aviação Agrícola e LDC Bioenergia S.A, já qualificado(a)(s) nos autos, aforaram a presente ação em face do Município de Lagoa da Prata/MG.

Pretendem impedir a incidência dos efeitos da Lei Municipal n° 1.646, de 2008, que proibiu o lançamento de agrotóxicos e congênere, por via aérea, nas lavouras cultivadas em imóveis rurais situados em Lagoa da Prata/MG. Asseveram que a referida legislação, no caso em que não for possível a identificação do infrator, cria a possibilidade de responsabilidade solidária pelo pagamento da multa pelo proprietário do imóvel, da lavoura cultivada e também da indústria que receber ou processar a matéria-prima das áreas pulverizadas.

Além disso, sustentam que a referida lei obriga os produtores de cana-de-açúcar a apresentar laudos de análise da qualidade das águas e do ar dos locais de proximidade com sua plantação.

Fundamentam sua pretensão na inconstitucionalidade da legislação, por ausência de competência legislativa do Município para a matéria; existência de legislação federal e estadual regulamentando o tema; e que a pulverização aérea de defensivos agrícolas é considerada um método eficaz e seguro.

Pleitearam tutela antecipada. Juntaram documentos de ff. 33/189.

Sentença terminativa às ff. 191/194.

Acórdão do TJMG em que deu provimento ao recurso das autoras para cassar a sentença terminativa (ff. 265/275).

Acórdão de agravo regimental às ff. 297/307 em que se autorizou, em sede de juízo sumário, a continuidade da pulverização aérea de agrotóxicos.

Contestação às ff. 311/315 em que se pugna pela improcedência dos pedidos.

Impugnação às ff. 321/331. Novos documentos juntados pelas partes requerentes às ff. 332/364.

Acórdão em sede de cautelar inominada às ff. 367/378, extinguido a cautelar e, por consequência, revogando a liminar deferida que autorizava a pulverização no agravo regimental.

Pleito de tutela antecipada renovado às ff. 380/386.

Deferimento da tutela antecipada às ff. 441/451.

Manifestação ministerial às ff. 454/459, em que opina pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos de ff. 460/605.

Alegações finais das partes autoras às ff. 680/692.

Alegações finais do Município às ff. 693/696.

Manifestação ministerial à f. 698v.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação em que as demandantes visam a impedir a incidência da Lei nº 1.646, de 2008, do Município de Lagoa da Prata/MG e a indenização pelos danos materiais sofridos.

Sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade do ato normativo por ausência de competência legislativa do Município, existência de legislação federal e estadual sobre o tema, desproporcionalidade da medida adotada pelo Ente Estatal, segurança no método e garantia do exercício da atividade econômica.

Transcrevo o inteiro teor da legislação impugnada:

LEI Nº 1646, de 2008, do Município de Lagoa da Prata/MG:

“Proíbe o Lançamento de Agrotóxico e Congênere, Por Via Aérea, nas Lavouras Cultivadas em Imóveis Situados na Área Territorial do Município de Lagoa da Prata.”

A Câmara Municipal de Lagoa da Prata, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o lançamento de agrotóxico e congênere, por via aérea, nas lavouras cultivadas em imóveis rurais situados na área territorial do Município de Lagoa da Prata.

Art. 2º A prática da conduta prevista no artigo anterior sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare pulverizado.

  • 1º Nos casos em que não for possível apurar o infrator, poderão ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento de multa o proprietário do imóvel, o proprietário da lavoura cultivada e também a indústria que receber ou processar a matéria-prima oriunda das áreas pulverizadas.
  • 2º Em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro e multiplicado por dez em caso de nova reincidência.

Art. 3º Fica a Administração Pública de Lagoa da Prata, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou de qualquer outro órgão público indicado por decreto do Prefeito, autorizada a aplicar as multas previstas nesta Lei.

Parágrafo Único. Os recursos obtidos com o pagamento das multas aplicadas serão revertidos metade para o Fundo Municipal do Meio Ambiente e metade para o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º Ficam os produtores de cana-de-açúcar em imóveis situados na área territorial do Município de Lagoa da Prata e que realizam a aplicação de agrotóxico por via terrestre, obrigados a realizar análise das águas dos rios, riachos, córregos, lagos e lagoas situados nas proximidades de sua plantação, bem como, do ar da respectiva área, com fornecimento de laudo em ambos os casos.

  • 1º Ficam obrigados ainda, ao fornecimento de cópia da respectiva Nota Fiscal dos produtos agrotóxicos aplicados na lavoura, ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município.
  • 2º Ficam obrigados solidariamente o proprietário do imóvel e a indústria que receber ou processar a matéria-prima oriunda das áreas pulverizadas.
  • 3º Os laudos técnicos e as cópias das notas fiscais previstas no caput deste artigo devem ser entregues semanalmente, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º O Poder Executivo editará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, todas as normas regulamentares destinadas ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º As despesas por ventura decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(…)

 

Matéria idêntica já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, envolvendo legislação muito semelhante, as mesmas partes autoras, porém o Município de Luz/MG, distante cerca de 30Km de Lagoa da Prata/MG, cujo percurso atravessa o Velho Chico por uma bela ponte de ferro construída na Alemanha, no século XIX. Tão bela que a própria Alemanha já quis levá-la de volta para suas terras em Europa.

Ressalto que os problemas enfrentados no Município de Luz/MG são idênticos aos de Lagoa da Prata/MG, pois ambas as localidades encontram-se inseridas na monocultura da cana-de-açúcar, como será detalhado mais adiante, e também porque a operação das demandantes estende-se nos dois Municípios, dentre outros. Com efeito, o que delimita o território dos dois Municípios é o leito do Rio São Francisco.

No caso citado, o TJMG decidiu da seguinte forma:

AÇÃO ORDINÁRIA – LEI MUNICIPAL – PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTO DE AGROTÓXICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ATRAVÉS DE AERONAVES EM LAVOURAS SITUADAS NA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE LUZ – NORMA DE INTERESSE LOCAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE – POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO SUPLETIVA DO MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – APLICAÇÃO COMBINADA DOS ARTS. 170, V e VI, 186, II, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1228 DO C. CIVIL. – Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. – Em matéria de meio ambiente, as decisões judiciais devem privilegiar os princípios da precaução e da prevenção com o objetivo de evitarem-se os danos, visto que, ao contrário de outras áreas, a indenização ”a posteriori” é quase impraticável. – O princípio da precaução está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo conecta-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. – Os princípios da prevenção (sabe-se, com certeza, que o agrotóxico produz males e envenena a terra e as espécies locais) e o da precaução (não se sabe exatamente qual o mal causado, mas a questão é de tal forma duvidosa que impõe a cautela – ou: a falta de certeza científica sobre os males que podem advir) determinam que a demonstração da inexistência de prejuízo, em tema de meio ambiente, é do poluidor; o ônus da prova é invertido. – A lei municipal que proíbe o lançamento, por aeronaves, de agrotóxicos e defensivos agrícolas nas lavouras cultivadas em imóveis rurais situados na área territorial do Município de Luz não afronta regra de competência estabelecida na Constituição Federal. A referida lei, além de estar relacionada ao interesse local (art. 30, I, CF), integra o sistema de proteção à saúde e ao meio ambiente, sobre a qual o Município detém competência legislativa supletiva (art. 30, II, c/c arts. 24, VI, CF). – A municipalidade não pode abolir as exigências federais ou estaduais em matéria de meio ambiente e a Constituição apenas autoriza o poder público municipal a impor exigências adicionais sempre que haja interesse local, sem nunca, entretanto, agir legalmente para “”abrandar”” as primeiras, inclusive porque o comando constitucional de proteção da fauna e da flora locais age de forma direta, sem a condição até mesmo da intermediação de leis infraconstitucionais. – O ente da federação que tem autorização constitucional para exercitar proteção, pode, evidentemente, legislar, pois o princípio da legalidade impõe que o exercício da fiscalização só se possa exercitar alicerçado em leis e comandos legislativos de diversos graus e espécies. – Por outro lado, o art. 170 da Constituição (que estabelece a ”ideologia constitucional do desenvolvimento econômico”), prevê o princípio da livre concorrência (inciso V), mas institui também a defesa do meio ambiente (inciso VI), devendo ambos, mediante técnicas de hermenêutica – ponderação, inclusive -, ser utilizados na construção de um desenvolvimento sustentável. Não existe aplicação isolada de princípios, nem a ordem matemática dos incisos estabelece qualquer tipo de preferência. – O art. 186 da Carta Magna, a seu turno, e especificamente quanto à política agrícola, enfatiza que ”a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.” Assim também estabelece, no plano infraconstitucional, o art. 1.228, par.1º, do C. Civil.

(Ap Cível/Reex Necessário 1.0388.09.024901-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2012, publicação da súmula em 16/03/2012).

 

Desde já, assevero que coaduno com o entendimento do citado acórdão.

O principal argumento das partes demandantes é justamente a inconstitucionalidade da legislação aprovada, porquanto não poderia o Município legislar sobre matéria atinente ao meio ambiente.

O tema não é novo e apresenta suas controvérsias. Passo ao exame da matéria.

Como cediço, a forma de Estado adotado pela República Brasileira foi o Federal em que ocorre uma descentralização do poder político. A estrutura federal baseia-se na repartição de competências entre os entes políticos e ausência de hierarquia entre eles, porquanto existe um critério político de outorga de competência legislativa previamente estabelecida na Constituição.

José Afonso da Silva, em bela lição, explicita a posição do Município na Constituição da República Federativa do Brasil:

(…) A Constituição de 1988 modifica profundamente a posição dos Municípios na Federação, porque os considera componentes da estrutura federativa. Realmente, assim se diz em dois momentos. No art. 1º declara que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. No art. 18 estatui que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Acolhe-se assim a reivindicação de municipalistas clássicos, como Hely Lopes Meirelles e Lordelo de Melo, que pleitearam com insistência e veemência a inclusão dos Municípios no conceito de nossa Federação. Esses autores, aliás, sustentavam que o Município é peça essencial da nossa Federação, desde a Constituição de 1946, que o erigiu em entidade estatal de terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo.

Nos termos, pois, da Constituição o Município brasileiro é entidade estatal integrante da Federação, como entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira. Essa é uma peculiaridade do Município brasileiro. A inclusão do Município na estrutura da Federação teria que vir acompanhada de consequências, tais como o reconhecimento constitucional de sua capacidade de auto-organização mediante cartas próprias e a ampliação de sua competência, com a liberação de controles que o sistema até agora vigente lhe impunha, especialmente por via de leis orgânicas estabelecidas pelos Estados.

(SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 639-640).

Na repartição de competências estabelecida pela Constituição da República, no que toca ao tema sob judice, destaco os artigos 23, 24 e 30:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

(…)

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(…)

 

Com efeito, o artigo 24, da Constituição da República, não explicita competência legislativa do Município sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição. Todavia, uma interpretação de que esse Ente Federado não poderia legislar sobre meio ambiente é completamente absurda, porquanto, para cumprir a sua missão constitucional de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, há, obviamente, que se poder legislar sobre o tema.

Além disso, foi outorgada ao Município, nos termos do artigo 30, I, da Carta Magna, a competência de legislar, em seu território, sobre a proteção do meio ambiente, desde que essa proteção esteja inserida em seu interesse local. Por decorrência lógica, o Município pode legislar sobre todos os aspectos concernentes ao meio ambiente, desde que essa legislação seja inferida em seu principal interesse local e/ou suplemente a legislação federal e estadual no que couber.

Cristalino está que a Constituição da República surge com o telos de fortalecer a autonomia municipal. Claramente, a interpretação constitucional desenvolvida pelas partes autoras esvazia completamente o princípio da autonomia dos Municípios.

No sentido da Carta Magna do Brasil, a Constituição do Grande Estado de Minas Gerais trouxe regulamentação ao tema:

Art.11. É competência do Estado, comum à União e ao Município:

(…)

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art.171. Ao Município compete legislar:

(…)

  1. b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;

(…).

 

Em suma, no que tange à proteção ao meio ambiente, patente se encontra a competência legislativa do Município, de forma suplementar, mas sempre se atendo aos assuntos concernentes ao interesse local.

Não interesse se há ou não legislação federal ou estadual sobre o tema. Com efeito, existindo interesse local, nasce a competência do Município para legislar sobre o tema.

Sobre o conceito de interesse local, bem abalizada a lição do mestre Hely Lopes Meireles:

(…) Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local. O interesse local é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União (…).

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed., atualizada pro Márcio Schneidere Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 109).

 

Sendo assim, no estabelecimento dos contornos do que seja interesse local, o critério a ser utilizado será a verificação da predominância dos interesses locais quando cotejados com os do Estado e/ou da União. Destarte, nascerá a legítima competência municipal para legislar sobre meio ambiente quando houver interesses locais que lhes são próprios e peculiares.

Ademais, trata-se de uma competência constitucional e, por essa mesma razão, irrenunciável por parte do Município que tem, na verdade, o dever constitucional de agir para salvaguardar seus interesses. A possibilidade de o Município editar leis e atos normativos para equalizar problemas de ordem local trata-se de uma incumbência constitucional com o fim específico de homenagear o princípio da democracia, da participação popular e, principalmente, da cidadania.

Pois é, como bem definido na sabedoria popular: “cada um sabe onde seu calo aperta”. Ora, quem melhor para saber onde o calo de sua população aperta que o Município?

Com efeito, pode-se dizer que há interesse local em tudo aquilo que direta ou indiretamente atingir a comunidade que vive o problema específico.

Nesse sentido as lições de Fiorillo:

(…) Isso possibilita uma tutela mais efetiva da sadia qualidade de vida, porquanto é no Município que nascemos, trabalhamos, nos relacionamos, ou seja, é nele que efetivamente vivemos. Na verdade, é o Município que passa a reunir efetivas condições de atender de modo imediato às necessidades locais, em especial em um país como o Brasil, de proporções continentais e cultura diversificada. (…)

(…) É no Município que a pessoa humana se educa, cuida de sua saúde, trabalha, se diverte, convive com fatores de segurança/insegurança; é ainda no Município que restarão evidenciados os permanentes conflitos do capital em face do trabalho dentro de ambientes artificiais frequentemente poluídos (…).

(FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 133).

 

Ademais, importante frisar que a matéria não é atinente apenas ao meio ambiente, mas igualmente à saúde dos cidadãos lagopratenses, pois o contato com os agrotóxicos atinge não somente o meio ambiente, mas igualmente a saúde das pessoas que vivem na sede do Município.

Tratando especificamente do tema, a doutrina apresentou a seguinte resposta sobre a possibilidade do Município de proibir a utilização de agrotóxico:

(…) Outra possibilidade de intervenção do Município está em avaliar as suas condições locais, isto é, o levantamento e a análise da peculiaridade do interesse local. Suponha-se que a cultura agrícola (hortícola, frutífera ou, até, florística, como no Município de Holambra/SP) tenha uma determinada característica que obrigue a adoção de um sistema de proteção ambiental especial. Nesse caso, não seria desarrazoável que uma norma municipal fosse instituída (…).

(MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 459).

 

Por todo o exposto, em tese, entendo ser possível que o Município legisle sobre meio ambiente, desde que presentes os contornos do interesse local.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou sobre o tema, da mesma forma, por algumas vezes:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – CRIAÇÃO DE ÓRGÃO – MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – PROIBIÇÃO DA QUEIMA DA CANA-DE-AÇÚCAR – MEIO AMBIENTE – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Revela-se inconstitucional o dispositivo de lei municipal, de iniciativa da Casa Legislativa, que trata de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, implicando em subtração de competência legislativa e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes. Não padece de inconstitucionalidade material a lei que dispõe sobre a proibição da queima da cana-de-açúcar na região, por estar o Município exercendo, com amparo constitucional, as competências administrativa e legislativa que lhe são afetas quanto à proteção do meio ambiente. Julgada procedente em parte a ação.

(Ação Direta Inconst 1.0000.07.460805-0/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , CORTE SUPERIOR, julgamento em 11/11/2009, publicação da súmula em 12/02/2010).

 

Incidente de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Estabelecimento de condições para o funcionamento de empresas exploradoras de recursos minerais. Imposição de penalidades. Competência suplementar. Proteção ao meio ambiente. É improcedente o incidente de inconstitucionalidade de legislação municipal instituída com o fim de aferir a regularidade das empresas exploradoras de recursos minerais, à demonstração de que o Município possui competência suplementar para assuntos locais. Incidente de Inconstitucionalidade julgado improcedente.

(Arg Inconstitucionalidade 1.0319.08.032104-9/002, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo , CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/11/2009, publicação da súmula em 28/04/2010).

 

Nesse sentido, igualmente a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal – Suposta antinomia destes com regras da Constituição estadual e de Lei também do Estado de São Paulo – Questão de queimadas, proibidas pela cidade – Conflito aparente de autonomias – Solução em favor das regras municipais de proteção do meio ambiente equilibrado e da saúde da população, segundo o interesse local – Ação improcedente.

(TJSP, ADI nº 129.132.0/3, Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabelo, DJ 21/03/2007).

 

Pois bem, e há interesse local específico do Município de Lagoa da Prata/MG na promulgação de lei que vede a pulverização aérea de agrotóxicos?

Certamente. Explico o porquê.

É preciso fazer um relato histórico das modificações sociais, econômicas e, principalmente, ambientais ocorridas no Município de Lagoa da Prata/MG na exploração da atividade canavieira. Como se verá abaixo, inúmeras transformações ocorreram na região. Alguns danos ambientais também surgiram. Essas transformações são fatos históricos e notórios na região e, por essa razão, independem de prova nos autos.

Faço, nesse momento, uma pequena digressão para alertar que os danos ambientais ocorreram em épocas mais distantes em que os valores preponderantes na sociedade eram outros. Na verdade, muitas das alterações ambientais ocorridas em Lagoa da Prata/MG eram estimuladas tanto pelo Governo quanto pela população no momento em que foram feitas. Certamente, trouxeram desenvolvimento econômico-social para a região.

Todavia, o tempo percorreu seu caminho e os valores modificaram-se. O que era visto como bom antigamente é visto como um mal hoje em dia. O relato dos problemas ambientais a seguir não surge como um juiz visando a descobrir vilões ou culpados. Na verdade, é apenas um relato fático, pois vilões não havia quando as condutas foram praticadas. Existiam heróis de seu tempo, em consonância com os valores de seus tempos. Tempos estes em que não vivemos mais.

Principio, então, o relato factual com a simples finalidade de demonstrar o interesse local na edição da legislação combatida.

De início, ressalto que Lagoa da Prata/MG nada mais é que uma ilha cercada de cana-de-açúcar por todos os lados. A cidade cresceu e desenvolveu-se muito com vistas e em função da produção de cana-de-açúcar.

Trago relato do Ilustre historiador da cidade, Silvério Rocha de Oliveira, no livro Lagoa da Prata – Retiro do Pântano:

(…) Desde os tempos mais antigos a “Capoeira da Cana” tornara-se numa região produtora de cana-de-açúcar. Dali à Olaria estendiam-se os extensos canaviais, a atenderem o Juca Lobato na produção da famosa e já saudosa “Lobatinha”, conhecida de muitos mercados do país. Era ela uma aguardente agradável e saborosa ao mais exigente paladar.

Quando foi surgida a idéia de chegar-se até lá a estudar a implantação da usina, na busca à mostragem da terra considerada de condições férteis insuperáveis, só tinha um caminho: indo pelo lado esquerdo do brejão, margeando-o logo após a fazenda da Donana, por uma estrada de carro de bois, tão velha e abandonada. Corria o ano de 1945.

Passaram lá em casa, de automóvel, procurando meu pai, o Seu Zezé Macedo, e uns interessados em montar a usina. É que o João Marinho já havia morado lá, já há uns vinte anos atrás, a serviço e como preposto dele. Identificando-se com a estrada, através dele, aquele reduto agreste tornar-se-ia mais fácil a ser localizado. Não deu outra. Tudo aconteceu conforme o desejo deles.

(…)

Constituída a empresa, e a Usina com o nome de São Francisco, aconteceram as primeiras safras. Foi então constituída e fundada a Companhia Industrial e Agrícola do Oeste de Minas. Nasceu assim.

(…)

Desse jeito começou tudo lá. Entretanto as inovações se sucederam. Os ranchos de indaiá foram substituídos por excelentes moradias. Tudo foi melhorado; um excelente lugar de morar. Tinha de tudo o que numa sociedade moderna é aspirado. Ou se impõe.

Mas o inesperado aconteceu: a vila Luciânia, nas suas transformações, depois de deixar de ser Usina São Francisco para chamar-se Usina Ovídio de Abreu – por tantos anos – virou só mesmo Usina Luciânia, ao fazer desaparecer aquele povoado tão agradável onde tanta gente, por tanto tempo, viveu tão bem.

(OLIVEIRA, Silvério Rocha de. Lagoa da Prata – Retiro do Pântano. Belo Horizonte: Editora o Lutador, 1998, p. 283/284).

 

Posteriormente, com a evolução da empreitada, a Usina de São Francisco acabou tornando-se Usina Luciânia, após a aquisição pelo folclórico e legendário Antônio Luciano Pereira Filho, o Dr. Luciano, que realmente marcou a história de Lagoa da Prata/MG. Seu espírito empresarial trouxe muito desenvolvimento. Inegável foi a melhoria da condição econômica da região e da população, sobretudo dos trabalhadores da “Usina Luciânia”.

A passagem do Dr. Luciano por estas bandas foi marcante. Não apenas transformou a economia, com a exploração da cana-de-açúcar, mas foi capaz de criar, por exemplo, uma “moeda” nova, o “Boró”, e também expressões vivas e fantásticas que até hoje tocam o imaginário e a memória da população local, notadamente os mais antigos. Tudo em íntima conexão à exploração da cana-de-açúcar:

(…) Anos depois do Grupo Fayal (do Dr. Luciano) ter se apoderado do controle da CIAOM e passado a administrá-la – em 1949 – ante as dificuldades financeiras naturais, às vezes surgidas num empreendimento de tão elevado porte, valeu-se da implantação de recursos estranhos. Esquisitos.

As medidas adotadas, numa usina açucareira, onde o operário normalmente recebe um salário muito baixo (correspondente ao serviço que presta) foram consideradas – na época – “sui generis” ao conceito do posicionamento administrativo.

Primeiro – a cobrança de uma taxa a que se atribuiu o nome de “In Natura”. Eram dez por cento subtraídos dos assalariados.

Morassem ou não nos domínios da empresa a “In Natura” – então chamada de aluguel (naquele tempo) – era cobrada de todo mundo, desde que à usina estivesse prestando um serviço qualquer.

Houve constantes reclamações contra essa cobrança, considerada indevida. Tanto assim isso se deu que o assunto chegou à Justiça, onde veio a ser abolida, após um período tão longo. Através dela, quem quis valer-se desse recurso, conseguiu ressarcir-se pelo que lhe fora descontado.

Segundo – quando a coisa apertou, em 1954, houve intervenção da SUMOC (Superintendência da Moeda e do Crédito) no Banco Financial da Produção, cassando-lhe a patente. Fechando-o. Era ele um dos suportes do grupo dominante, como membro integrante.

Um pouco antes já estava a circular no âmbito da empresa um sistema de adiantamento salarial, através de vales destinados a compras no comércio existente em Luciânia.

A emissão desses valores cresceu muito. Principalmente na busca de sanar as dificuldades conseqüentes dos problemas surgidos. Aí, então, esses vales se tornaram numa moeda paralela, que deveria circular apenas no recinto empresarial. Mas a importância e a expressão do volume teve influência até mesmo no comércio da cidade.

Era o Boró, já nessa altura batizado e movimentado pelo povo. Nem só pelos trabalhadores, os quais – em verdade – eram explorados.

O Boró virou dinheiro. Tinha cores diferenciadas, a fim de separarem-se melhor os respectivos valores. No verso, trazia o carimbo do órgão emitente: Armazém de Abastecimentos – onde havia uma assinatura do responsável (emissor).

Ao precisar do dinheiro para o pagamento de um compromisso qualquer ou à compra do que inexistia no comércio de Luciânia, a única “viração” era a “Macaca”. Comprar mercadoria de armazém e trocar por dinheiro a qualquer preço! Ao que achasse!

Através dela, o assalariado ia se “atolando” em constantes adiantamentos pelos Borós recebidos a descontar com terceiros. Nessa Macaca, tão falada e tida como recurso-salvador, os vales eram trocados por dinheiro mediante os mais absurdos descontos, num impressionante deságio. E o pobre trabalhador a cada dia, por força das circunstâncias, ia tendo diminuído o seu já minguado salário, que pouco representava.

Essa expressão – Macaca – consistia numa forma de manifestar o jeito do pulo na transformação do Boró em moeda real.

Muita gente foi enriquecendo – numa locupletação pela exploração dos míseros trabalhadores. Muitos se atolavam tanto pelos adiantamentos, que quase nada lhes sobrava das eventuais indenizações trabalhistas.

Havia até gente – muito chegada à administração – que vivia do comércio dos Borós. Comprava como queria e trocava, normalmente por dinheiro-vivo, tudo que conseguia macacar. Isto, porém, só acontecia a poucos abnegados chamados de “puxa-sacos”, também tratados de “peixes” porque faziam o mesmo que o peixe faz: “nada”. Eram fiscais. Só olhavam! Conseguiam o que queriam. E foram se locupletando. Num ilícito enriquecimento portanto.

(…).

(Ob. cit. p. 415/416).

 

Essas histórias, antes de serem mera digressão a tema, mostram, na verdade, a importância que a exploração de cana-de-açúcar tem na cidade. Essa atividade confunde-se, muitas vezes, com a própria cultura local. “Boró”, “Macaca” e “In Natura” são termos utilizados na região que se tornaram familiares a esse magistrado com pouco mais de 01 (um) ano em exercício na Comarca. Um juiz nascido em Juiz de Fora/MG, que nunca tinha tomado conhecimento dessas expressões e realidades até ter pouso no Centro-Oeste mineiro.

A atividade sucroalcooleira foi capaz de criar uma moeda paralela que circulava em Lagoa da Prata/MG, uma espécie de “moeda local”, tudo em função da exploração da cana-de-açúcar e de seus derivados. A realidade social desse elemento fático prescinde de explicações.

Em 2001, a Usina Luciânia foi adquirida pelo grupo transnacional francês Louis Dreyfus Commodities Company. Atualmente, o nome utilizado pela empresa é Biosev.

Nada obstante, a cultura canavieira continua, da mesma maneira, a ser parte integrante da vida comunitária de Lagoa da Prata/MG. Dados estatísticos mostram como tem aumentado a produção de cana-de-açúcar na cidade, especialmente após a aquisição do empreendimento pela Louis Dreyfus Commodities Company.

O IBGE1, em seu sítio eletrônico, traz dados de que, em 2010, existiam aproximadamente 12.000 ha (doze mil hectares) cultivados de cana-de-açúcar no Município de Lagoa da Prata/MG, com a colheita alcançando o patamar de 840.000 toneladas.

Por outro lado, verifica-se, no mesmo sítio eletrônico, que houve, em hectares, as seguintes plantações de outros vegetais: arroz (20), feijão (85) e milho (500). Não há registro de outras lavouras significativas.

Dos dados apresentados, conclui-se claramente que, em 2010, a produção de cana-de-açúcar superou a de milho (segunda maior lavoura do Município de Lagoa da Prata/MG) em 2.300% (dois mil e trezentos por cento), o que caracteriza uma verdadeira situação de monocultura.

Não bastasse isso, o site da Associação dos Canavieiros do Alto São Francisco – ACASF2 – traz informação de que a área cultivada de cana-de-açúcar em Lagoa da Prata/MG, para a safra de 2013/2014, é estimada em 12.425 hectares. Esses dados tiveram como fonte, e lá também podem ser acessados, o sítio eletrônico Canasat, cuja função é realizar um monitoramento anual utilizando imagens obtidas pelos satélites Landsat, CBERS e Resourcesat-I, disponibilizadas gratuitamente pelo INPE/DGI. Em seguida, o processamento e a interpretação das imagens são realizados no software SPRING3.

Além disso, nesses mesmos sítios eletrônicos, a seguinte informação também é divulgada: a área cultivada de cana-de-açúcar, em Lagoa da Prata/MG, para a safra de 2003/2004, era de 7.229 hectares, o que representou um crescimento de 72% da área de plantio no prazo de 10 (dez) anos.

Outrossim, nas mesmas fontes, há uma planilha indicando o crescimento na produção de cana-de-açúcar em 262% na região do Alto São Francisco nas safras de 2003/2004 a 2013/2014. Essa região engloba os seguintes Municípios: Santo Antônio do Monte, Bom Despacho, Arcos, Luz, Iguatama, Bambuí, Lagoa da Prata, Japaraíba e Moema. Isso se deve, obviamente, à capacidade de moagem da Usina de Lagoa da Prata que é de 3.200.000 toneladas, como consta no site da própria demandante LDC/Biosev.

Com todos esses dados, fica fácil concluir que Lagoa da Prata/MG realmente é uma ilha, cercada de cana-de-açúcar por todos os lados. Muitas vias e ruas da cidade terminam justamente onde se inicia a plantação de cana-de-açúcar. Há pessoas que abrem a porta de suas casas e se deparam justamente com um canavial.

O canavial, por sua vez, mistura-se com a zona urbana. Da janela do apartamento onde esse magistrado reside, vê-se plantação de cana-de-açúcar por todos os lados. Nos finais de semana, por exemplo, é lindo ver o pôr-do-sol atrás do canavial. Infelizmente, do mesmo local, não são vistas florestas ou aglomerações de árvores, salvo as plantadas em vias públicas e quintais.

Além de mudar a paisagem local, o cultivo da cana-de-açúcar altera até o cheiro da cidade. Quem já visitou Lagoa da Prata/MG percebe de imediato um odor característico, conquanto desagradável. É o cheiro do vinhoto ou vinhaça utilizado como fertilizante na produção canavieira. O Vinhoto, vinhaça, tiborna ou restilo nada mais é que um resíduo pastoso e malcheiroso que sobra após a destilação fracionada do caldo de cana-de-açúcar fermentado, para a obtenção do etanol (álcool etílico). Acredita-se que haja produção aproximada de 150.000 (cento e cinquenta mil) litros de vinhaça por dia na Usina local.

Como o vinhoto é utilizado como fertilizante no cultivo da cana-de-açúcar, nos mais de 12.000 (doze mil) hectares plantados em Lagoa da Prata/MG, a cidade cheira, em determinados períodos, a vinhoto.

Na primeira noite que passei nessa bela cidade, ao levantar de manhã para o café-da-manhã, imaginei que o hotel estava com problema nos encanamentos de esgoto. Nada obstante, assim que cheguei ao Fórum, percebi que o mesmo odor continuava a entranhar minhas narinas. Questionei os servidores do Fórum e obtive como resposta, bem-vindo a Lagoa da Prata/MG e bem-vindo ao Vinhoto.

Por acaso, são os habitantes de Brasília/DF ou de Belo Horizonte/MG que respiram o vinhoto? Ou são os de Lagoa da Prata/MG?

Por outro lado, a paisagem natural não foi transformada somente com a retirada da vegetação para a plantação de cana-de-açúcar. A exploração da atividade canavieira foi capaz de transformar até o curso do Rio São Francisco, o Velho Chico.

Muito conhecido na região é o problema da “Volta Grande” do Rio São Francisco. O que se tem nessa situação? O Rio São Francisco tinha seu curso natural. Em determinado local, conhecido como Volta Grande ou Ilha, o Velho Chico descia, batia em um paredão natural e entrava na “Ilha”. Nesse ponto, o rio fazia um trajeto, uma volta, de aproximadamente 7,5Km, com a finalidade justamente de dissipar suas energias e continuar sua descida com águas mais calmas.

Pois bem, no início da década de 1980, rasgou-se o paredão e o Rio São Francisco parou de fazer o contorno da “Volta Grande”. Os 7,5Km que outrora serviam de leito, não receberam mais a água do Velho Chico. Deixaram de existir. Foram transformados em cerca de 300m (trezentos metros) ou 500m (quinhentos metros), um atalho.

Até hoje, existe o leito do rio onde a água outrora passava, mas, no local, há pasto e gado, ressalvando algumas pequenas porções onde ainda existe pequena quantidade de água. Em época de cheia, o rio transborda seu leito atual e retorna, por pouco tempo, a sua antiga casa.

E qual a finalidade da criação do atalho? Produção de cana-de-açúcar na região da Ilha. A empresa responsável pelo atalho celebrou um TAC com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais em 2002 para o retorno do rio ao seu leito original, porém inicialmente não foi dada outorga pela Agência Nacional de Águas – ANA – para a realização da obra, tendo sido ajuizada a ação que visa à declaração de nulidade dessa cláusula do TAC, autos nº 037204011621-5, que tramita nesse Juízo.

Nesse processo judicial, onde se discute o retorno do rio ao leito original, União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – e a Agência Nacional de Águas – ANA – tiveram a oportunidade de manifestar seu interesse. Muito prudentemente, o magistrado federal ordenou a intimação de todos para se manifestarem. A resposta foi negativa. Desta feita, sobrou o interesse local de se verificar a possibilidade de reparação dos danos ecológicos da exploração da cana-de-açúcar.

Destaco outro fato notório causado pela exploração da cana-de-açúcar. O livro da história de Lagoa da Prata/MG de Silvério Rocha de Oliveira tem o seguinte título: Lagoa da Prata – Retiro do Pântano. Lagoa da Prata e a região do Alto São Francisco realmente são consideradas um pântano. Não é à toa que Lagoa da Prata chamou-se Retiro do Pântano e posteriormente São Carlos do Pântano. Originalmente, a região era dotada de uma série de lagoas, marginais ao Rio São Francisco ou não, e lembrava realmente uma espécie de Pantanal Mato-grossense.

Silvério Rocha dá-nos, novamente, a razão da região de Lagoa da Prata ser conhecida inicialmente como “Pântano”:

(…)

O município de Lagoa da Prata sempre teve, e ainda tem, mananciais de água excelentes representados pela sua bacia hidrográfica, e esta é a razão de ser do potencial produtivo que oferece.

Três rios são muito importantes que representam marcos divisórios: o São Francisco – a Oeste; o Santa Luzia, ao Norte; e, o Santana, ao Sul.

Outro, de suma importância – o “Jacaré” – oriundo de afluentes municipais, que praticamente divide o município ao meio, acaba se estendendo como complemento do “Santa Luzia” – divisor de limites também, num curto trecho embora.

Muitos são os cursos d’água afluindo tais rumos, buscando a mesma direção, tais como: o ribeirão das Grotadas ou das Barreiras que recebe o córrego da Estiva, o qual assim como o corgo Alheio rumam ao “Jacaré”, e, o córrego da Ponte de Pedras, afluente do “Santana”.

Outros, não tanto expressivos, porém de relevante importância, ainda há: os corgos do Areião; o “do Chico Félix”; o córrego do Pântano que já teve ou tem outros nomes; “Chico Silveira”; ou “do Sebastião Rosa” (cortando a cidade). Tem o córrego dos Batistas que vira “Capinal” e chega a formar o “Mangue” tão piscoso; o córrego da Ilha, o do “Moinho Velho” e, principalmente, os córregos dos três “Retiros”: de Cima, do Meio e de Baixo – este é até chamado até de córrego da Maria Joaquina ou dos Gomes.

É muita água. De rios, de córregos e ribeirões. Mas tem, ainda, lagoas tão importantes; a “Verde” (maior e mais volumosa); a do “Pantaninho” – que já foi chamada de açude da Forquilha; a “do Brejo do Curral” e a lagoa Feia que em verdade é tão bonita; tem a lagoa dos Porcos; a da “Ilhinha”; a “do Peixe”; a “do Zé Manoel”, e a do “Sanguessuga” sem se esquecer a lagoinha do Chichico que seca de vez em quando mas não desaparece; tem a lagoa Redonda – onde um pescador foi tragado por um réptil faminto e voraz, numa época que marcou tempo: passou a ser identificada ou chamada pelo apelido – lagoa do Jacaré, daí por diante. E tem o Lagoão nas Barreiras, distante das outras lagoas.

A mais importante de todas é aquela que deu nome primeiro à estação ferroviária donde surgiu o deste município – de que todo lagopratense se ufana – Lagoa da Prata.

Mas, apesar de tanta lagoa, a maior de todas – o inesquecível “Brejão” – que era uma das maiores reservas de água da região, senão do Estado, infelizmente, foi totalmente drenada, numa drenagem começada em 1950. Deve-se lembrar que de um lado e do outro da via asfáltica que liga a cidade à Usina – era quase só água.

Além desses rios, dessas lagoas, dos córregos e ribeirões ainda há muitas represas: os açudes da Vargem, do Augusto Moreira, da lagoa Verde, da Olaria e tantos outros menores, nas fazendas.

Da rua Paraíba (próximo à rua Mato Grosso) até a avenida José Bernardes Maciel – com ligeiros desvios direcionados até à rua Maranhão – existiu o açude Dona Tilosa (ou do Zezinho). Como vestígios do que foi, quase só resta a vereda chamada “Parque dos Buritis”.

Na avenida Isabel de Castro – onde as águas da lagoa da Prata se encontravam com a vazante do Brejão – existiu o açude do Xandicão que tinha até uma pinguela de travessia de um lado ao outro.

De tudo isso. Das veredas do tempo do Pântano. Como vestígios autênticos do nome porque o lugar ficou conhecido ainda restam sinais assim. Como exemplo, e numa imagem de pé, ainda remanescente, sobrevivem os esplêndidos buritis da paisagem formada pela vereda do Casarão da Donana (agora de propriedade do empresário José Maurício Maciel).

Imagens do que era o arraial do começo do século quando foi batizado por São Carlos do Pântano.

Enfim, um município de 432Km², com uma área tão pequena porém repleta de água por todo lado, tinha mesmo de ser chamado Pantano e isto lhe condicionou a fertilidade ubérrima que tem.

A invejável bacia hidrográfica representada pelo conjunto de águas correntes e estáveis enriquecem o solo lagopratense na orla sanfranciscana em que o húmus da beira representa o que de melhor há num incentivo á produção.

Muita água já secou. Hoje tem ainda tais vestígios numa lembrança do passado; no amanhã, porém, aqueles que forem surgindo ou que vierem depois, mesmo vendo seco ou a secar tudo que é previsto acontecer nos anos afora, verão e saberão entender porquê um dia isto aqui foi chamado de “Pantano”.

(Ob cit., p. 39-41). (Grifos meus).

 

No que tange às lagoas marginais, preciso ressaltar suas importâncias para o ecossistema. Como a região de Lagoa da Prata/MG está localizada na parte alta do Velho Chico, os peixes sobem o rio no período da piracema com a finalidade de reprodução. Com as cheias do rio, suas águas transbordavam para as lagoas marginais, onde os peixes maduros depositavam suas ovas. Nas cheias, não há como diferenciar o que é rio e o que é lagoa, existindo uma verdadeira união entre esses ambientes.

Essas lagoas marginais são locais propícios para o desenvolvimento dos alevinos. Primeiramente, a “água suja” do Rio São Francisco misturava-se com as “águas limpas” das lagoas, mas aquelas levavam consigo os nutrientes necessários ao desenvolvimento dos alevinos. Estes, durante o período de maturação, ficavam protegidos nas águas calmas e na vegetação das lagoas marginais, desenvolvendo-se pelo tempo que a natureza lhes dava.

No ano seguinte, na próxima cheia do “Velho Chico”, com a fusão das águas do rio/lagoa, o peixe já maduro das lagoas, instintivamente, passava para o São Francisco, renovando o ciclo da vida para, um dia regressar a essas mesmas lagoas e depositar suas ovas.

Pois bem, o IBAMA esteve na região e constatou o que os moradores já sabiam: mais de 80% (oitenta por cento) dessas lagoas marginais foram drenadas. Foram vistoriadas 38 (trinta e oito) lagoas: 19 (dezenove) em Lagoa da Prata/MG, 02 (duas) em Japaraíba/MG, 11 (onze) em Luz/MG, 04 (quatro) em Arcos/MG e 02 (duas) em Moema/MG. Dessas, 03 (três) não são marginais: Lagoa do Brejão, Lagoa do Pantaninho e Lagoa Verde, todas localizadas no Município de Lagoa da Prata/MG. Delas, apenas 05 (cinco) lagoas podem ser consideradas preservadas: a do Zé Manoel, Feia, do Pantaninho e Verde, em Lagoa da Prata/MG e a Lagoa Grande, em Moema/MG.

Em Lagoa da Prata/MG, teriam sido drenadas as seguintes lagoas: Brejão, Sanguessuga, das Tabocas, do Marques, Manga, dos Patos (Coqueiros), dos Porcos (Coqueiros), das Batatas (Coqueiros), das Taboas, do Peixe, do Búfalo, do Potreiro, Urubu de Baixo, Urubu de Cima, da Ilha.

Os drenos naturais das lagoas, na região conhecidos como “esgotos”, foram entupidos e criados diques, comportas e drenos artificiais, esvaziando as lagoas marginais com a finalidade de, nos locais, pela abundância de água, produzir cana-de-açúcar.

No que concerne aos peixes, estes ainda continuam a se deslocar, por instinto, para os locais das lagoas e a depositar suas ovas. Nada obstante, ao final da cheia, as águas que ficariam nas “lagoas” são drenadas pelos “esgotos” (nome dado na região também aos drenos artificiais) para o Rio São Francisco. Assim, os peixes novos não amadurecem e vão muito cedo para o rio, tornando-se presas fáceis para os predadores. Interessante notar que muitos peixes do Rio São Francisco ficam nesses locais aguardando a saída dos alevinos. Porém, aqueles também se tornam presas fáceis, pois o homem sabe disso e também vai ao local pescar os predadores dos alevinos.

Onde estavam União e o Estado de Minas Gerais quando o Rio São Francisco foi desviado e as lagoas marginais drenadas? Acaso não poderia o Município intervir? É óbvio que sim. Em matéria ambiental, há que prevalecer a norma que mais protege o meio ambiente e não discussões teóricas dissociadas do contexto da realidade fática de uma determinada região.

Destaco, ainda, mais uma peculiaridade local: a captação de água para o consumo na cidade de Lagoa da Prata/MG. No Município, existe uma autarquia que presta esse serviço público, o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Conquanto o Rio São Francisco passe pelo local, a água para consumo da população não é dele retirada.

Lagoa da Prata/MG é rica em recursos hídricos, por isso um verdadeiro Pântano ou Pantanal. Existe aqui um aquífero subterrâneo de onde a autarquia extrai água em 20 (vinte) poços. Essa água é retirada das rochas e não varia em conformidade com o lençol freático. Esse aquífero é abastecido com água da chuva, em pontos específicos de veredas. Não há registros de contaminação dessa água por agrotóxicos.

Nada obstante, caso haja contaminação da água corrente, de um rio, por exemplo, a água poluída é levada rio abaixo pela correnteza e o próprio rio traz, após algum tempo, água nova e limpa.

Todavia, em uma situação como do Município de Lagoa da Prata/MG, a contaminação das veredas por agrotóxicos gera a contaminação da água que se infiltrará no aquífero e que, pela sua própria natureza, não será substituída por uma água nova e limpa. Repito que não há registros de contaminação. Porém, existe a possibilidade e a pulverização aérea de agrotóxicos amplia essa possibilidade de contaminação, uma vez que o veneno pode ser deslocado para a área de vereda pelo vento. Daí, interesse local na proibição da pulverização aérea.

Novamente, destaco outro problema ambiental que assolou durante muito tempo a cidade de Lagoa da Prata/MG – a queima da cana-de-açúcar para preparo, limpeza do solo e colheita.

Os moradores dizem que antes de uma decisão judicial nos autos de nº 0372080345485-8, havia verdadeira chuva de fuligem e que o ar era irrespirável, especialmente no período de safra. A fumaça se espalhava pela cidade. Novamente questiono: eram os habitantes de Brasília/DF ou de Belo Horizonte/MG que respiravam esse ar?

Felizmente esse problema foi resolvido, nesse ano, em um belo acordo judicial com a parte autora LDC/Biosev em que as queimas foram reduzidas a situações excepcionais, permitidas pela legislação ambiental, e a título de indenização, foi garantida a compra de uma viatura nova para a Polícia Ambiental no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a adoção de uma instituição de caridade local – a AMAVI – por 05 (cinco) anos com doações mensais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), corrigidas pelo IPCA. Com efeito, não há como negar, que a Biosev tem tomado posturas para melhorar a questão ambiental e social na região, com todo o mérito.

Esses relatos, de fatos notórios e públicos, são apenas para mostrar como o desenvolvimento da produção e exploração da cana-de-açúcar em Lagoa da Prata/MG acarretou dano ambiental sem que houvesse intervenção de qualquer ente estatal.

Repito: não estou a fazer juízo de valor das pessoas que praticaram tais atos, pois, como já narrado acima, esses atos, na época em que praticados, eram estimulados tanto pela sociedade quanto pelas entidades governamentais. Trata-se apenas de um relato factual.

Nada obstante, acaso o Município de Lagoa da Prata/MG tivesse intervindo a tempo, possivelmente, alguns dos problemas citados não teriam ocorrido. Repito a sabedoria popular: “cada um sabe onde seu calo aperta”.

Por isso, existe no Direito Ambiental o princípio da precaução, que surge como uma garantia contra riscos potenciais, ainda que não possam ser detectados no estado atual da técnica. Garante-se o meio ambiente em caso de dúvida.

E os agrotóxicos lançados por via aérea? Atingem a vida e saúde da população local?

Transcrevo trecho do Acórdão do TJMG já referido na Apelação Cível nº 1.0388.09.024901-1/001, por ser irretocável, envolvendo as mesmas partes autoras:

(…) Vale lembrar que a utilização de aeronaves na aplicação de agrotóxicos e defensivos agrícolas, e em decorrência de vários fatores, inclusive das condições atmosféricas, faz com que sejam espalhados não só sobre a área desejada, como também pelas adjacências, alcançando outras sobre as quais causam malefícios, e provocam, inclusive, a deterioração da qualidade dos recursos hídricos.

No caso, além de não vislumbrar quaisquer vícios de inconstitucionalidade na lei municipal questionada, depreende-se que as autoras, entendendo perfeitamente lícitas suas atividades, dada a supremacia, segundo elas, do princípio da livre iniciativa, além de confessarem a utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas por via aérea, sequer mencionam quais produtos são utilizados, e nem mesmo se preocupam em discorrer sobre os seus possíveis efeitos, inteiramente ignorados.

Por último, assinale-se que a autora constrói a sua bem elaborada argumentação para fazer crer que exista legislação nacional sobre o tema; não existe. O que existe é uma amorfa e indefinida legislação federal, que não vincula o Município a seus termos.

E tanto é assim, que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou recentemente novas regras para a aplicação de agrotóxicos por aeronaves. De acordo com a proposta (PL 740/03) do deputado Dr. Rosinha (PT-PR), os agrotóxicos só poderão ser aplicados por via aérea se o desvio do produto para áreas próximas não causar perda ou dano a plantações, a animais terrestres ou aquáticos, a áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente, e à saúde da população.

O projeto também proíbe a aplicação aérea de agrotóxicos que tenham em sua composição química o ácido 2,4-D (diclorofenoxiacético). Segundo Dr. Rosinha, há indícios de que o produto seja cancerígeno. Esse foi o ponto mais debatido na comissão, uma vez que o produto é usado em grandes áreas de plantio, principalmente em soja. (…).

 

Para ilustrar melhor esse trecho do Acórdão, trago à presente sentença reclamações constantes nos autos que mostram como a utilização desses agrotóxicos atinge a população local de Lagoa da Prata/MG.

Em diligência requisitada pelo Promotor de Justiça de Lagoa da Prata, foi lavrado o seguinte Boletim de Ocorrência (f. 467):

(…) Hoje, em contato com o Sr. Antônio José Diniz Junior, Engenheiro Agrícola da empresa qualificada no campo 01 da folha 01 deste Boletim de ocorrência sobre os produtos utilizados pela empresa de forma aérea nos canaviais tenho a relatar o seguinte:

1) Segundo o Sr. Diniz basicamente são usados os seguintes produtos: GAMIT = tem a função de não deixar as sementes de plantas invasoras nascerem. HERBURON 500 BR (Diuron) = pode ser aplicado juntamente com o Gamit e sua função e matar a semente em estado pós inicial. METRIMEX 500 SC (ametryne) = pode ser aplicado juntamente com o Gamit e sua função é matar a semente em estado avançado de crescimento, com mais ou menos 10 centímetros de altura. DU FOL = É um espalhante adesivo, utilizado com os outros produtos e visa fixá-los nas plantas.

2) Durante nossa visita a empresa, estava próximo ao aparelho (avião) Ipanema os produtos acima citados na seguinte proporção: 14 galões de 20 litros de Matrimex, 18 galões de 20 litros de Gamit, 13 galões d e20 litros de Herburon e 01 galão de 20 litros do Du Fol. Segundo o Sr. Diniz para fazer a calda, que é arremessada pelo avião com controle de localização por GPS, são gastos 02 litros de Gamit, 02 litros de Metrimex ou Herburon, 30ml de Du fol e 25 litros de água.

3) Disse ainda que os produtos são jogados a partir da hora que clareia até no máximo 10:30 horas voltando a ser jogado por volta de 16:30 horas até escurecer. Que além disso deverá ser observado pela empresa a umidade relativa do ar mínima é de 55%, temperatura máxima de 30º centígrados, velocidade do vento máximo de 12Km/hora.

4) Perguntado ao Sr. Diniz a respeito dos galões dos produtos este me disse que eles são armazenados na empresa e posteriormente enviados para a cidade de São Sebastião do Paraíso e são reciclados e transformados em conduítes para fiação.

5) Disse também que os galões com tarja vermelha é produto altamente tóxico, tarja amarela é produto mediamente tóxico, tarja azul é produto levemente tóxico e tarja verde é produto pouco tóxico.

(…)

 

Reclamação de José Alexandre Félix de Almeida (ff. 460/461):

(…) Em todos os anos, na fase de crescimento da cana de açúcar, a primeira denunciada, por intermédio do segundo denunciado, a fim de coibir o crescimento de ervas daninhas (mato) no canavial, determina que seja feita a aplicação de inseticida (veneno), por meio de aeronave ou tratores.

Informo a V. Exa., que a aplicação da inseticida (veneno) efetivada pelos denunciados, ocorre a uma distância de apenas 500 metros da minha residência, conforme vem ocorrendo na data hoje.

Urge ressaltar, que quando a primeira denunciada determina a aplicação daquele produto no canavial plantado nas terras que divisam com a propriedade do denunciante, que parte do veneno (inseticida) aplicado adentra diretamente na residência deste, causando graves problemas de saúde a minha pessoa e de meus familiares, inclusive numa criança (neto) de 2 anos e 6 meses de idade.

Para confirmar minha assertiva de males causados a minha saúde pela aplica ação da inseticida, segue em anexo exame elaboro Laboratório São Carlos, que atesta que o grau de intoxicação do meu sangue pelo veneno aplicado pelos denunciados, alcança a taxa de 15,19 U.I/ml, quando o tolerável em um homem é de 6,1 a 12,1 U.I/ml, sendo que em razão disso o denunciante apresenta graves sequelas em seu organismo.

Deve ser chamado a atenção de que o problema enfrentado pelo denunciante atinge a centenas de cidadãos lagopratense. (…).

 

Em denúncia da Associação Ambientalista dos Pescadores do Alto São Francisco, f. 490, temos o seguinte:

(…) A AAPA vem por meio desta denunciar a degradação em nosso meio ambiente neste município, pois a Coimbra Luciana alugam fazendas em nosso município e municípios vizinhos derrubando matas, serrado, invadindo as cabeceiras dos mananciais arando até a beira das grotas onde permanece água até seis meses, arvores protegidas por leis federais são arrancadas deixando algumas, a exemplo pelo pequizeiro deixado em cima de um barranco pequeno com suas raízes expostas como mostra as fotos deste manejo irresponsável. Quando não queimados piques e outras restantes. Como também mostram nas fotos. O avião joga produto que não sabemos o que é em cima de lençóis de água nas margens do rio de lagoas. Pedimos providencia deste ministério público com máxima urgência pois a população toda de nosso município esta indignada com tamanha degradação, só alguns fazendeiros que alugaram suas fazendas estão satisfeitos não sabendo de sã consciência o enorme estrago no futuro próximo no meio ambiente do nosso município e que ele o próprio fazendeiro e sua família mora (…).

 

Em Histórico de Ocorrência de f. 496, há o seguinte relato:

(…) Em atendimento a uma solicitação feito pelo Sr. Áureo Sérgio Alves, comparecemos na Fazenda Lagoa localizada na zona rural do município de Lagoa da Prata onde constamos o seguinte relato:

1) Segundo o Sr. Áureo, no dia 1º de dezembro de 2006 (sexta-feira), uma avião da Louis Dreyfus (antiga Usina Luciânia) sobrevoou terras onde são cultivadas o plantio de cana-de-açúcar próximas à sua propriedade e lançou um produto com o intuito de efetuar capina química. No dia seguinte o Sr. Áureo tinha observado que uma área de 11 hectares onde o mesmo havia plantado capim para o gado estava ocorrendo a queimadura e o secamento de toda vegetação ale existente, lhe causando prejuízos.

2) No local podemos observar que o capim plantado estava com a cor amarelada e apresentando queimaduras e ressecamento. Segundo o Sr. Áureo, o mesmo possui gado leiteiro e os animais estão se alimentando da pastagem atingida, motivo pelo qual está lhe causando preocupação pois não sabe o nível de toxidade do produto utilizado e se pode ou não causar algum problema para os animais.

3) Diante dos fatos o Sr. Áureo solicita que seja cobrado da empresa responsável, a aplicação manual deste tipo de produto próximo as áreas de divisa tanto de sua propriedade quanto de outras evitando-se assim algum tipo de prejuízo.

4) Conclusão: Ao comparecermos na propriedade, percebemos que uma área de 11 hectares estava ressecada, apresentando cor amarelada, ocorrendo a morte do capim. Segundo o proprietário, o motivo foi o lançamento de capina química lançado no canavial por uma aeronave da Louis Dreyfus e que o mesmo teve prejuízos materiais com a morte do capim. Sugiro que seja pedido um laudo técnico feito pela FEAM no sentido de avaliar uma possível contaminação do solo ou mesmo do lençol freático com o lançamento da capina química, mesmo porque a propriedade em tela faz limite com a Lagoa Feia e o Rio São Francisco. Vale a pena lembrar que somente este ano já houve outras solicitações por parte de fazendeiros que enfrentaram a mesma situação. (…).

 

À f. 499, outro histórico de ocorrência:

(…) Em atendimento a uma solicitação do Sr. Alair Antônio Borges, qualificado neste Boletim de Ocorrência, comparecemos em sua propriedade situada na região de São Domingos em Japaraíba onde constatamos o seguinte:

  1. A propriedade do Sr. Alair faz divisa com o terreno (canavial) da empresa Louis Dreyfus Commodities Bioenergia Ltda, e que há aproximadamente 20 dias atrás uma aeronave possivelmente pertencente a referia empresa, estava realizando aplicação de um produto (não sabe-se ao certo o que possa ser) no canavial próximo a sua divisa fazendo retorno por cima de sua propriedade e que dias depois a pastagem, a capineira e parte da vegetação da fazenda começou a amarelar dando-se a impressão de que está secando/morrendo. A propriedade possui um total de 13 hectares de área, e que desses, 08 hectares foram atingidos pelo referido produto.
  2. Segundo o Sr. Alair, o mesmo possui gado leiteiro e os animais estão se alimentando da pastagem atingida, motivo pelo qual está lhe causando preocupação pois não sabe o nível de toxidade do produto utilizado e se pode ou não causar algum problema para os animais.
  3. Diante dos fatos o Sr. Alair solicita apenas de que seja cobradao da empresa responsável, a aplicação manual desse tipo de produto próximo as áreas de divisas tanto de sua propriedade quanto de outras evitando-se assim algum tipo de prejuízo.
  4. Devido ao período que já se passou desde a ocorrência do fato, se torna difícil a realização de uma análise da vegetação atingida, por isso sugerimos que seja acionada e empresa para esclarecer o acontecido e eventual ressarcimento do solicitante.
  5. Durante nossa fiscalização foi constatado a veracidade do assunto e que foi registrado fotos do local as quais seguem anexo a este Boletim de Ocorrência.

(…).

 

À f. 503:

(…) Atendendo a uma solicitação, comparecemos a Rua São Francisco nº 571, bairro Américo Silva nesta cidade, onde em contato com a Sra. Helena Maria de Melo (qualificada na folha 01 deste Boletim de Ocorrência), esta nos relatou a seguinte situação:

1) A Sra Helena reside no endereço acima citado no final do bairro há uma distância de 900m do canavial da Coinbra Luciânia, e a sua principal reclamação é sobre a aplicação de herbicidas que a empresa está aplicando no referido canavial à aproximadamente 20 (vinte) dias com a utilização de aeronave.

2) Segundo a Sra. Helena, a aeronave aplica o herbicida de manhã e a tardinha, e que e faz as manobras de retorno muito próximo das residências vindo assim a sentir um cheiro muito forte do produto.

3) A Sra. Helena é portadora de problemas respiratórios desde seu nascimento devido a um desvio de seu nariz e que faz uso constantemente de medicamentos para controlar a situação e que após a empresa ter iniciado a aplicação desse produto nos canaviais próximos dali, a sua situação de saúde piorou muito.

4) Perguntado à testemunha qualificada no campo 02 da fl. 01 deste BO, a Sra Lílian C. J. Mendes, que é moradora da vizinhança, a mesma nos confirmou a ação da Aeronave lançando algum produto por sobre o canavial, mas não sabe precisar-se qual seria o produto utilizado e se causa algum mal à saúde.

5) É de ressaltar que outras pessoas anônimas já nos reclamaram de tal ação executada por funcionários da referida Empresa.

(…).

 

À f. 568:

(…) Atendendo uma solicitação do Sr. Rubens Vidal de Morais, comparecemos à Fazenda do Retiro, zona rural, município de Lagoa da Prata, onde deparamos com a seguinte situação:

1) O Sr. Rubens é o proprietário da fazenda Retiro que fica situada próximo ao viaduto da MG 170 sobre a estrada férrea da FCA e conta com a 06 hectares de terras onde é exercida a pecuária leiteira. A propriedade não possui Reserva Florestal Legal demarcada e averbada em cartório;

2) Segundo o Sr. Rubens, no dia 11 de abril de 2008, funcionários da Louis Dreyfus estavam aplicando produtos químicos em meio ao canavial, “possivelmente maturadouro de cana-de-açúcar” bem próximo à sua residência. Consequentemente, após a aplicação seu filho pequeno começou a ter náuseas e muita dor de cabeça. À noite o Sr. Rubens e sua esposa também sentiu os mesmos sintomas que seu filho;

3) O Sr. Rubens alega que todos os anos quando a empresa Louis Dreyfus aplica produtos químicos no canavial, as pessoas que residem ali perto apresentam problemas de saúde e, em anos anteriores, já morreram 70 galinhas, secaram-se pastagens e copas de árvores, muito provavelmente por causa da herbicida utilizada no canavial.

4) Durante nossa vistoria, não constatamos nenhuma infração ambiental, pelo menos a olho nu. Orientamos o Sr. Rubens no sentido de que, caso o mesmo notasse alguma alteração na vegetação existente na propriedade, bem como problemas de saúde dos animais que ali vivem, acionassem novamente um guarnição da Polícia do Meio Ambiente para relatarmos em BO novos acontecimentos.

(…)

 

Às ff. 582/583:

(…) Solicitados, comparecemos na Fazenda Sítio Capoeirão, Município de Japaraíba, de propriedade do Sr. Jacinto José Lopes, qualificado no campo 01 deste BO, onde nos informou:

1) Sua propriedade é formada por pastagem de brachiara, para gado leiteiro. E a mesma faz divisas com as terras Companhia Rural Agrícola Canavieira;

2) Segundo nos relatou que a Companhia Rural Agrícola Canavieira, faz uso de produtos químicos para matar capim (pragas) que nascem no meio do canavial e esta pulverização é feita com uso de uma aeronave (avião);

3) Segundo o Sr. Jacinto, quando o avião sobrevoa o canavial lançando estes produtos, parte deste cai no pasto próximo as divisas coma a Companhia, atingindo uma área aproximada de 02.00.00 Há de pastagem.

4) Nos relatou ainda que, depois da pulverização, no prazo de 05 dias toda a pastagem atingida fica seca e contaminada, sendo assim, o gado não pode pastar, correndo o risco de intoxicação;

5) O Sr. Jacinto disse que no ano de 1999, o mesmo perdeu várias cabeças de gado, intoxicado o produto químico, e várias mudas de eucalipto que foram plantadas nas divisas com a Companhia, vieram todas a secar e consequentemente morreram;

6) O Sr. Jacinto procurou o responsável pela pulverização aérea, e este o informou para procurar seus direitos;

7) Segundo o Sr. Vicente Manoel Lopes, qualificado no campo 03 deste BO, possui uma fazenda próximo a propriedade do Sr. Jacinto, e que devida a pulverização aérea pela Companhia Rural Agrícola Canavieira, foi atingido em sua propriedade uma área aproximada de 01.50.00 Ha às margens de uma lagoa;

8) O Sr. Vicente nos informou que sua criação de peixes e 02 vacas morreram em decorrências dos produtos químicos usados pela Companhia, no ano passado;

9) Segundo o Sr. Geraldo Jacinto Pereira, qualificado no campo 04 dese BO, seu terreno também faz divisas com a Companhia Rural Agrícola Canavieira, e toda vez que ocorre a pulverização aérea próximo a sua propriedade, sua pastagem é atingida, e seus animais ficam até em terras vizinhas de outros proprietários, que não foram atingidos;

10) Segundo os envolvidos 01, 03, 04 deste BO, todas as propriedades que confrontam com a Companhia têm esses problemas de pastagem contaminadas com produtos químicos.

(…).

 

À f. 586:

(…) Em atendimento a uma solicitação formulada junto a esse grupo de Polícia Ambiental, comparecemos à Fazenda Santa Edwirges, zona urbana de Lagoa da Prata, de propriedade do Sr. Ailton Vanzela Monteiro, onde em contato com o mesmo, nos relatou que a empresa Rural Canavieira, havia utilizado um produto para combater as pragas que atacam a lavoura de cana, e que, parte deste produto teria atingido sua hortaliça, chegando suas verduras a ficarem com uma cor amarelada.

No local, constatamos que a propriedade do Sr. Ailton, faz divisa com a área cultivada, em cana-de-açúcar, da Rural Canavieira. O local plantado em hortaliças pelo Sr. Ailton, fica à aproximadamente 200 metros do local de cultivo de cana.

Constatamos, também, que parte das hortaliças cultivadas pelo Sr. Ailton, apresentava as folhas amareladas, onde segundo o solicitante, o normal é que esta folhas teriam que apresentar cor verde.

(…).

 

Destarte, ficou devidamente demonstrado como a incidência de agrotóxicos via aérea tem afetado a população local e o risco de que a intervenção do Poder Público Municipal pode trazer ao meio ambiente e à saúde da população. Verifica-se, por conseguinte, que a utilização de agrotóxicos por pulverização aérea não é um meio seguro e eficaz.

Intervenções municipais no passado teriam evitado uma série de danos ambientais que se tentam remediar atualmente. Como disse, a sabedoria popular explica a competência municipal com base no ditado “cada um sabe onde seu calo aperta”.

Além disso, a comunidade Lagopratense também tem outro ditado que, pelo histórico ocorrido aqui, deve ser aplicado, com base, inclusive, no princípio da precaução: “gato escaldado tem medo de água fria”.

No que tange à tese de ausência de proporcionalidade na legislação adotada pelo Município de Lagoa da Prata/MG, não vejo melhor sorte aos argumentos das demandantes.

Aparte ao que já foi dito, entendo que o controle da proporcionalidade dos atos do Poder Público, normativos ou não, deve atender a uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, com fundamento nas máximas parciais da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.

Na primeira, verifica-se se o meio escolhido pelo Poder Público é adequado à proteção do fim desejado; na segunda, observa-se se, dentre os meios disponíveis e igualmente adequados à proteção à promoção do fim almejado, não há outro menos restritivo ao direito fundamental; e, por fim, na terceira máxima, há que resolver se às vantagens decorrentes pela promoção do fim visado correspondem as desvantagens provocadas pela adoção do meio.

No caso, os fins a que o Ente Municipal visa a proteger são o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a saúde da população lagopratense.

Nesse aspecto, encontra-se perfeitamente delineado que os meios utilizados pelo Munícipio de Lagoa da Prata/MG, na Lei nº 1.646, de 2008, são devidamente adequados à promoção e satisfação dos fins almejados.

Na segunda máxima, há que se verificar se existe algum meio alternativo e igualmente adequado à proteção dos fins promovidos. Nos autos, não foi proposto nenhum outro meio capaz de evitar os danos da pulverização aérea, como já mostrados acima. Entendo que a demonstração da existência de outros meios capazes de satisfazer os fins almejados pelo Poder Público incumbia às demandantes que não conseguiram trazer aos autos qualquer alternativa viável. Na verdade, a discussão nos autos prendeu-se ao tudo ou ao nada. Nesse sentido, entendo que os meios utilizados pelo Município de Lagoa da Prata/MG, na Lei nº 1.646, de 2008, são necessários à consecução dos fins a que visam promover. Ademais, na pulverização manual não ocorrerá os danos citados nos inúmeros históricos de ocorrência transcritos nessa sentença, especialmente porque sua aplicação é mais concentrada e, como já dito, há menor dispersão do veneno.

Por fim, no concernente à proporcionalidade em sentido estrito, deve-se responder à seguinte indagação: o grau de importância da promoção dos fins justifica o grau de restrição causada os direitos fundamentais das partes? Por todo o exposto acima, que por óbvio não repetirei, verifica-se que a restrição da atividade econômica das autoras é válida quando cotejada com a proteção ao meio ambiente e à saúde da população.

Destaco que na legislação municipal não há impedimento de utilização absoluta de agrotóxicos, mas apenas de pulverização aérea deles. O exercício da atividade continua a valer, porém há que se efetivar por meio manual.

Não há, portanto, que se falar em desproporcionalidade nas medidas adotadas pelo Município.

Igualmente, verifico a validade do artigo 2º, §1º, da legislação impugnada, uma vez que o trecho não é categórico em dizer que “serão” responsabilizados os sujeitos ali citados, mas sim que“poderão” ser responsabilizados. Obviamente, que eventual abuso no poder de punir poderá ser coibido administrativamente ou até mesmo provocando o Poder Judiciário. Certamente, há que se individualizar a conduta de cada um segundo a regra vigente.

Outrossim, não há qualquer ilegalidade na exigência do artigo 4º, da legislação impugnada, pois, obviamente, quem tem o bônus, deve suportar ônus. Pensar o contrário é transferir ao Poder Público parte do ônus do exercício de atividade econômica que causa dano ambiental e, ao mesmo tempo, ficar com todo o lucro do negócio. Aplica-se o princípio do poluidor-pagador.

Por todo o exposto, entendo pela legitimidade da legislação municipal e pela improcedência dos pedidos das partes autoras.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

POR CONSEQUÊNCIA, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.

Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela complexidade da matéria, pelas requerentes.

Ciência ao Ministério Público.

Ao trânsito, arquivem-se com baixa.

PRI

Lagoa da Prata, 6 de Novembro de 2014.

 

1 Disponível em: http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/temas.php?lang=&codmun=313720&idtema=74&search=minas-gerais%7Clagoa-da-prata%7Cproducao-agricola-municipal-lavoura-temporaria-2010. Data da consulta: 23.09.2014.

2 Disponível em : http://associacaoacasf.blogspot.com.br/. Data da consulta: 23.09.2014.

3 Disponível em: http://www.dsr.inpe.br/laf/canasat/. Data da consulta: 23.09.2014.

 

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