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Direitos como consumidor que você tem e provavelmente não sabia

Há incontáveis direitos que os consumidores possuem e muitas vezes não conhecem. Além dos diversos direitos elencados no Código de Defesa do Consumidor, existem outros direitos espalhados em diversas leis, decretos e outros diplomas legais que devemos saber para poder reivindica-los.

Abordaremos aqui alguns direitos do consumidor que às vezes passam despercebidos, tanto pela desinformação, quanto pela omissão das empresas em informar clara e corretamente aos seus clientes sobre os mesmos.

  1. Estacionamentos são responsáveis por objetos deixados no carro.

É extremamente comum que os estacionamentos pagos ou gratuitos, tanto aqueles de rua quanto de shoppings, supermercados, etc. coloquem avisos tentando se eximir de responsabilidades em caso de furtos ou roubos de objetos. Mas fique atento, pois esses estabelecimentos têm a obrigação de zelar tanto pelo seu veículo quanto pelos objetos deixados dentro dele. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores relativos a defeitos na prestação dos seus serviços.

  1. Ter o nome limpo pela empresa credora em no máximo 5 dias após quitar a dívida.

Muitas empresas negativam o nome do consumidor por causa de uma dívida não paga. Isso é um direito garantido às mesmas quando o consumidor está inadimplente. Mas o que muitas empresas não respeitam é o prazo para retirar o nome do consumidor após o pagamento da dívida, que é de 5 dias. Caso seu nome ainda esteja negativado, porém sua dívida já foi quitada há mais de 5 dias, você poderá ser indenizado pelos danos sofridos.

  1. Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso você seja cobrado por um valor que não deva, seja no seu cartão de crédito, sua conta de celular, ou qualquer outro meio, você tem direito em receber de volta o valor que pagou a mais em dobro acrescido de correção monetária e juros legais.

  1. Desistir da compra em até 7 dias.

O consumidor pode desistir de qualquer compra feita fora do estabelecimento comercial, por exemplo através da internet ou por telefone em um prazo máximo de 7 dias. Portanto, caso você tenha feito uma compra através dessa modalidade e, ao receber o produto ou serviço, não tenha ficado satisfeito, a empresa é obrigada e lhe restituir o valor pago.

  1. Remarcar para outra data passagens de ônibus compradas há menos de um ano.

De acordo com a lei 11.975 de 2009, ao adquirir um bilhete de transporte rodoviário, seja ele intermunicipal, interestadual ou mesmo internacional, o consumidor pode remarca-lo para outra data, dentro do prazo de um ano da emissão do mesmo. E caso o consumidor desista de viajar, a empresa que vendeu a passagem tem o prazo de até 30 dias para devolver o valor pago.

  1. Não há valor mínimo para compra no cartão de débito ou crédito.

Nenhuma empresa é obrigada a aceitar pagamento diverso do dinheiro vivo, mas caso aceite outras formas de pagamento, a mesma não pode impor regras para tal. A exigência de um valor mínimo para o consumidor que paga a compra com cartão é ilegal, pois o fornecedor não pode exigir do consumidor vantagem excessiva, já que o consumidor não deve ser obrigado a arcar com os custos da atividade empresarial.

  1. Consumidor não é obrigado a pagar pela perda da comanda em bar ou casa noturna.

Infelizmente a exigência de que o cliente pague um valor fixo pela perda da comanda é uma prática comum em bares e baladas pelo país afora. No entanto, a responsabilidade por controlar o que os clientes consomem no estabelecimento é da empresa e não do consumidor. Caso você perca sua comanda, você deve exigir pagar apenas aquilo que realmente consumiu.

  1. Bares e boates não podem cobrar consumação mínima.

Prática comum em boates e casas de show, a cobrança de consumação mínima é totalmente abusiva. O inciso I, art. 39 do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que o fornecedor de produtos ou serviços não pode condicionar o fornecimento de qualquer produto ou serviço a uma determinada quantidade. Portanto, exigir que o consumidor consuma um valor determinado para que entre ou fique em determinado local é considerado venda casada e como tal é proibida por lei. Ou seja, você tem direito de entrar, permanecer e sair de qualquer estabelecimento sem consumir nada.


Hugo Xavier é formado em Direito pela UFMG e é sócio-proprietário do escritório Xavier Ribeiro Advocacia. 37 9 9827 1566

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