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“Diabo Loiro” gera pânico em Formiga e nas cidades da região

Na quarta-feira (1°) uma notícia que circulou pelo aplicativo WhatsApp causou terror e especulações em Formiga.

A notícia veiculada nas redes sociais informava que um andarilho,conhecido como “Diabo Loiro”, suspeito de ter cometido estupros e homicídio estava na cidade.

Pedro Paulo de Oliveira, de 53 anos, tem três passagens na Polícia por estupro e é suspeito de um homicídio, e de acordo com informações da PM de Formiga, ele realmente está na cidade.

Segundo a assessoria de comunicação da 13ª Companhia Independente, por diversas vezes, a PM acompanhou o homem até o Terminal Rodoviário e o colocou em ônibus para cidades da região, mas ele sempre voltava para Formiga.

A Polícia informou ainda que há um mandado de prisão contra “Diabo Loiro”, mas devido ao artigo 236 da Lei nº 4.737, ele poderá ser detido somente após às 17h desta terça-feira (7).

Apesar de não ter registrado nenhuma ocorrência contra Pedro Paulo, a Polícia Militar pede para a população ficar em alerta.

O andarilho foi preso, em março deste ano, em Conceição da Aparecida, no Sul de Minas, suspeito de matar a pauladas o companheiro de quarto em uma pensão. Ele cumpriu pena em Carmo do Rio Claro, mas após quatro meses conseguiu o direito de responder em liberdade. Ele foi solto porque não havia indícios suficientes para que o réu fosse levado a julgamento.

Após ser liberado, o andarilho chegou a ser preso, em Carmo do Rio Claro, após tentar agarrar uma mulher, mas acabou solto. As acusações contra Pedro Paulo estão sendo investigadas em várias cidades e ainda não foram encaminhadas à Justiça.

O que diz a Lei

De acordo com o artigo 236 da Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

 

Fonte: Última Notícias

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