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Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente – Loas

O LOAS é um benefício no valor de um salário mínimo mensal concedido à pessoa com deficiência e ao idoso carentes.

Para a concessão do benefício é necessário comprovar alguns requisitos vejamos:

A pessoa idosa deve comprovar de forma cumulativa que:

  • possui 65 anos de idade ou mais;
  • A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e
  • Não possui outro benefício no âmbito da seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

A pessoa com deficiência deve comprovar de forma cumulativa:

  • a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;]
  • A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e
  • Não possuir outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão de natureza indenizatória.

Outro requisito para a concessão do benefício é a necessidade do requerente estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Do mesmo modo, a renda familiar per capita deve ser de até ¼ do salário mínimo, a família será composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, irmãos, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Frisa-se que a condição de miserabilidade deve ser analisada de acordo com cada caso concreto, tendo em vista, ser possível aferir a condição de hipossuficiência do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal.

A data de início do benefício é a partir da entrada do requerimento, e é devido enquanto permanecer as condições que deram origem à concessão. Se for deferido através de decisão judicial, os efeitos vão retroagir à data do requerimento administrativo, desde que caracterizado que o requerente preenchia os requisitos.

Por fim, o benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A cassação do pagamento poderá ocorrer na superação das condições que lhe deram origem; morte do beneficiário; falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial; por ocasião de revisão do benefício; e falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar por ocasião da revisão do benefício.

Em síntese se você é idoso ou portador de deficiência e não conseguiu a aposentadoria, este é um benefício assistencial que pode te auxiliar a arcar com às despesas do dia a dia.


Referência bibliográfica:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. – 20. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Roberta Aparecida da Silva formada em Direito pela Faculdade UNA Bom Despacho. Sócia proprietária do escritório de Advocacia “OLIVEIRA E SILVA” situado na Avenida Brasil, n.º 1551, na cidade de Lagoa da Prata/MG. OAB/MG n.º 175.289, Telefone: (37) 99860-2773 / 3262-2822.

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