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Auxílio reclusão | Artigo

O auxílio reclusão tem cobertura previdenciária prevista no artigo 201 da Constituição Federal, é garantido aos dependentes dos segurados que comprovarem situação de baixa renda.

O benefício é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não recebem remuneração da empresa; que não estiverem em gozo de auxílio doença; de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

O requerimento do auxílio reclusão deve ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento à prisão, e para a manutenção do mesmo é obrigatória a apresentação trimestral de atestado comprovando que o segurado continua detido ou recluso.

Importante frisar que o benefício será pago somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob o regime fechado ou semiaberto e em caso de fuga será imediatamente suspenso. Em caso de existir mais de um dependente o valor do auxílio será rateado em partes iguais.

Destaca-se ainda, que o requerimento do benefício independe de carência e se o segurado for recolhido no período de graça seus dependentes vão ter direito ao benefício, tendo em vista, que ainda estará mantida a condição de segurado.

Por fim, o termo inicial para a concessão leva-se em conta a data do encarceramento, ou seja, a data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 90 dias e a data do requerimento, se requerido depois de 90 dias da prisão. O termo final será a data em que for libertado por ter cumprido a pena; ou em razão de progressão de regime; ou livramento condicional; data do óbito do segurado; data da concessão da aposentadoria; morte do dependente e demais causas de extinção da cota da pensão por morte.

Desse modo, fique atento aos seus direitos e em caso de dúvidas procure seu advogado.


Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.


Roberta Aparecida da Silva formada em Direito pela Faculdade UNA Bom Despacho. Sócia proprietária do escritório de Advocacia “OLIVEIRA E SILVA” situado na Avenida Brasil, n.º 1551, na cidade de Lagoa da Prata/MG. OAB/MG n.º 175.289, Telefone: (37) 99860-2773 / 3262-2822.

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