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Artigo: Assédio Moral no trabalho

Paulo Henrique César Corgosinho é formado em Direito pela Faculdade UNA Bom Despacho e Pós-Graduado EAD em Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Internacional Signorelli. Sócio proprietário do escritório de Advocacia "ADVOGADOS" na cidade de Lagoa da Prata/MG, na rua Joaquim Gomes Pereira, 828, centro.

1) Forma de violência no trabalho que consiste em situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, do “patrão” em face do trabalhador.

 2) Ocorre por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, culpabilizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente os trabalhadores.

3) O assédio moral pode configurar por meios de acusações, insultos, gritos, humilhações públicas, propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social.

4) Os casos mais corriqueiros que ouço no escritório são por suposta prática de furto cometido pelo trabalhador, no qual resulta em uma condenação sumária, qual seja, sem qualquer prova, inclusive com o registro de boletim de ocorrência.

5) Tal acusação pode ser considera a de maior risco para ambas as partes, pois expõe o que há de mais valioso para o trabalhador, qual seja, sua credibilidade no aspecto pessoal e profissional. Pode, também, acarretar sanções para o “patrão”, sendo certo, em tese, foi o mesmo quem deu causa ao fato quando expôs o trabalhador.

6) Assim, é de extrema relevância que o “patrão” concilie o legítimo interesse na defesa patrimonial ao indispensável respeito à honra, à integridade e à imagem do trabalhador.

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